Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOAO MARTINS LIMA, relacionada aos fatos analisados neste Termo Circunstanciado, em razão da prescrição, e julgo extinto o feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1005309-69.2022.8.11.0086. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: JOAO MARTINS LIMA Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no que determina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO Trata-se de Termo Circunstanciado que visa apurar o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 09/05/2018, praticado, em tese, por JOAO MARTINS LIMA. Iniciada o trâmite do procedimento penal, não obstante os atos iniciais realizados, decorrido mais de ano da persecução processual, o Ministério Público foi instado a se manifestar e reverberou sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 211886261). Pois bem, o delito, ora apurado, previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como ilícito penal o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, estabelecendo, para tanto, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. Por sua vez, o Código Penal (CP) regulamenta, em seu art. 109, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ocorrendo em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos. Destarte, a se considerar a data dos fatos e o período decorrido até o momento, evidencia-se a prescrição se consumou de fato, sem que houvesse qualquer ato/fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, portanto, esta deve ser decretada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOAO MARTINS LIMA, relacionada aos fatos analisados neste Termo Circunstanciado, em razão da prescrição, e julgo extinto o feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito