Inteiro teor
(Processo 1015806-95.2025.8.11.0003) Ação de Obrigação de Fazer Requerente: Manoel Carlos da Silva Requerido: Banco Votorantim S/A Vistos etc. MANOEL CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado no processo. A parte autora diz que pactuou junto ao réu um contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 92.052,39 (noventa e dois mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) com pagamento em 60 parcelas de R$ 2.548,00. Alega a incidência do Código Consumerista. Sustenta a existência de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente (Id. 198250180). Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 201360939). Em sede de preliminar, argui a impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado. Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 209432290). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 212218126 e 215703158). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Passo à análise da preliminar vindicada. Atinente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora concedida nos autos, os artigos 98, 99 e 100 do CPC, preveem o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 198250180), visto que a parte demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos. Portanto, rejeito a preliminar vindicada. No mérito. O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de revisão de contrato, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato, objeto da lide e excesso de cobrança. O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando o réu como fornecedor e a parte autora como consumidora, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal. No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental. Cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas contratualmente. Vale destacar que, por meio da referida revisão, não está a se negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à boa-fé contratual, proporcionando a defesa da parte consumidora em caso de pactos abusivos, sem que isto enseje insegurança jurídica. É da jurisprudência: "AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. (...) É juridicamente possível o pedido de revisão judicial de contrato de financiamento habitacional, com fundamento no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a força dos contratos, não se pode retirar do contratante o direito de submeter os termos da avença à apreciação do Judiciário, em estando aquela em descompasso com a legislação consumerista". TAMG, Ap. 417.341-5, 3ª CC, Rel. Juiz Edilson Fernardes. "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE. As atividades desempenhadas pelos bancos e administradoras de cartão de crédito devem ser consideradas como inseridas no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. O CDC encerra normas de ordem pública, que possuem incidência imediata. Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual. A cláusula contratual que autoriza a cobrança da comissão de permanência é claramente potestativa e deve ser anulada". TAMG, Ap. 449813-3, 9ª CC, Rel. Juiz Hélcio Valentim. A incidência do CDC, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sem, contudo, ofendê-lo. Ressalta-se que é necessária e imperativa a adequação de tal princípio aos novos tempos e à hodierna realidade das relações de consumo. Além disso, tratando-se de contratos firmados por instituição financeira, tal posicionamento é ainda reforçado, pois inexiste a comutatividade contratual e a efetiva igualdade das partes. A parte demandante busca a revisão dos juros cobrados pela instituição financeira; porém, no que tange à limitação dos juros pactuados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação imediata do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, atribuindo a essa norma o caráter da não auto-aplicabilidade, por se tratar de disposição legal dependente de regulamentação em lei complementar. A edição da Emenda Constitucional 20/2003 revogou, entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Carta da República. Dessa forma, a discussão sobre sua eficácia imediata perdeu significância. Destarte, partindo do princípio que o § 3º do artigo 192 da CF foi revogado, embora esta magistrada já tenha reiteradamente decidido de forma diversa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do mencionado dispositivo de lei, não podendo, portanto, ser considerado nem mesmo para reger relações passadas, sob sua égide. Conclui-se daí que, ainda que árduos a parte consumidora, prevalecem os juros contratados, bem como os demais encargos. Além do mais, não é possível a limitação da taxa de juros com base na Lei de Usura, visto que as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações de crédito efetuadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o enunciado de Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596 – “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A parte requerente, por meio desta ação, rebela-se contra os encargos contratuais, sendo certo que ela mesma aceitou os termos estipulados. Ora, clarividente está que a parte autora aceitou e vem aceitando os encargos contratuais cobrados. Logo, sua atitude de se rebelar contra os encargos contratuais afronta o princípio do "non venire contra factum proprium". O principal efeito da aplicação desse princípio, no dizer de Paulo Mota Pinto, "será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior" (aut. cit., em artigo sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - Volume Comemorativo, pág 269 - 322. "Figuras Particulares da Boa Fé objetiva e venire contra factum proprium", Luciano de Camargo Penteado, Revista de Direito Privado, vol. 27, p. 262.) O entendimento sobre as matérias ventiladas, in casu, já se encontra pacificado na jurisprudência e Súmulas junto ao STJ e STF, conforme alhures mencionado. Em face dos argumentos acima expendidos, vê-se que a taxa de juros pré-fixada entre as partes é juridicamente perfeita, vez que as entidades financeiras não são subordinadas ao limite de juros especificado na Lei da Usura. Ainda que se admita inexistir estipulação do Conselho Monetário Nacional quanto ao patamar de juros aplicáveis às operações bancárias, na ausência desta, ao contrário do que alega a parte autora, não tem lugar a limitação constante da Lei de Usura. É que, conforme salientado, tal limitação não se aplica às instituições financeiras. Ademais, a taxa estipulada no contrato em comento encontra-se bastante razoável, própria dos financiamentos de bens de consumo, não se vislumbrando a abusividade. Com efeito, ao disponibilizar determinada quantia pecuniária ao cliente, a instituição financeira está a realizar serviço típico e inerente ao seu ramo negocial, sendo lógico admitir-se que, para tal, tem gastos expressivos e, obviamente, almeja lucro. Dessarte, a taxa final de juros como os demais encargos pactuados com a parte autora representa a remuneração do capital por este utilizado e leva em consideração todo o custo da operação, incluídas as despesas operacionais, administrativas e tributárias, além do custo de captação, das taxas de risco e do lucro, como já dito. A alegada abusividade somente poderia ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do mútuo. Não há como reconhecer a abusividade necessária à revisão do pacto entabulado entre as partes. Assim, prevalece a taxa de juros avençada, até porque, inexistem provas que os juros contratados violaram a taxa média de mercado praticada no momento de sua celebração. Neste sentido: "EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA - JUROS DE MORA ABUSIVOS - LIMITAÇÃO A 1% ANO MÊS - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - INSTRUMENTO POSTERIOR A 30/04/08 - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. I - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado. II - Embora controvertida a matéria, entendo pela prevalência da vedação à capitalização mensal de juros em contratos bancários, à exceção das cédulas de crédito, considerando o resultado do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003, por esta Corte de Justiça. III - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº472, consignando que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A fixação de juros de mora superiores a 1% ao mês é abusiva e o encargo deve ser limitado a esse patamar. IV - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 125.1331/RS, selecionado como representativo da controvérsia, a partir de 30/04/08, é ilegítima a cobrança Tarifa de Registro de Contrato, sendo válida, contudo, a Tarifa de Cadastro, pactuada no inicio da relação e em valor não abusivo. V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art.42 parágrafo único, do CDC, aplica-se aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, quando a devolução deve ocorrer de forma simples.V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS.- Conforme o Enunciado de Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.429792-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): RAFAEL DE JESUS RIBEIRO." REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. - De acordo com a Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.14.001912-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ISMALIA EUSTAQUIO FERREIRA - APELADO(A)(S): AYMORE FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A. Concernente a tarifa de avaliação do bem, também não merece prosperar a arguição da parte autora, dado que a regulação bancária prevê, de fato, a possibilidade dessa cobrança de um bem específico, "recebido em garantia". Confira o enunciado normativo do artigo 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º. Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Sobre o tema, cabe novamente mencionar o entendimento esposado pelo c. STJ, no mencionado REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015). Essa Corte Superior, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu pela: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dito isso, depreende-se que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e os valores por eles cobrados não sejam excessivos. No entanto, da análise do conjunto probatório constante nos autos, percebe-se que restou comprovada a realização do serviço de avaliação do bem, como se vê no "Termo de Avaliação de Veículo" juntado aos autos (Id. 201363455), onde se percebe que o veículo foi minuciosamente examinado. Nesse contexto, figura-se legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Portanto, não há como modificar os juros legais, bem como a capitalização mensal, contratualmente ajustados entre os litigantes e tampouco o pagamento em favor da parte autora na forma dobrada. Ex Positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presente o requisito legal, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito