Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1005927-70.2025.8.11.0001 Reclamante: L.T. Specht Telecomunicações - ME Reclamada: Adrielli Lasta Dias Gouveia 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por L.T. Specht Telecomunicações - ME em desfavor de Adrielli Lasta Dias Gouveia. O Reclamante relata que firmou com a Reclamada contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia residencial, por prazo indeterminado. Aduz que permaneceu em aberto o valor referente ao equipamento de transmissão de internet, cedido em regime de comodato, bem como a multa contratual pela rescisão antecipada, resultando em débito no montante de R$ 946,25 (novecentos e quarenta e seus reais e vinte e cinco centavos). 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. A Reclamada devidamente citado (id. n. 193348360) não se fez presente à audiência de conciliação realizada, nem mesmo se habilitou nos autos processuais, sendo requerido pelo Reclamante a decretação da revelia. A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, também, da ausência da Reclamada a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Portanto, considerando a ausência do Reclamado na audiência de conciliação, a decretação da revelia é medida que se impõe. Passo a analisar o mérito. É importante destacar que, em uma ação de cobrança, é responsabilidade do Reclamante comprovar a causa debendi, ou seja, provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC (Código de Processo Civil). No entanto, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que a Reclamante conseguiu se desincumbir de provar o que alegou na exordial. Ela apresentou como documentos da dívida o contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia residencial por tempo indeterminado (id n. 182351624), bem como outros títulos, dos quais não logrou êxito em seu recebimento. Além disso, o Reclamado, permaneceu inerte não conseguindo refutar os fatos constitutivos do direito do Reclamante, conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC. Portanto, com base na análise dos documentos e das alegações apresentadas, parece que o Reclamante está respaldado em sua demanda de cobrança do valor devido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PARTICULAR. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70082688912, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019 Diante dos fatos e das provas apresentadas, entendo que a Reclamada deve cumprir sua obrigação de pagar a quantia certa, sendo responsável pelo pagamento dos valores devidos. Além disso, a Reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório ao juntar aos autos a prova da dívida, mesmo que não tenha obtido sucesso em seu recebimento. Portanto, com base na análise dos elementos apresentados, parece que a Reclamante está respaldada em sua reivindicação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela decretação da revelia da Reclamada e, julgo PROCEDENTE os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, no valor total de R$ 946,25 (novecentos e quarenta e seus reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do vencimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença a Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito