Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1040132-39.2024.8.11.0041. AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO S.A. REU: I F DE OLIVEIRA Vistos. 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de I F DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, visando à cobrança de quantia decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo (LIS PJ), no valor de R$- 280.968,25. 2. A inicial foi instruída com documentos que demonstram a contratação, a utilização do crédito e o inadimplemento, destacando-se o documento de ID 168368472, que evidencia os juros e as condições da contratação. 3. Citada, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (id. 173804563), arguindo, em preliminar, a insuficiência da prova escrita. No mérito, reconheceu a existência da dívida, alegando excesso de cobrança por suposta abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da média de mercado, exclusão do IOF, bem como a exclusão da cumulação de juros de mora com multa e a concessão da justiça gratuita. 4. O autor impugnou os embargos (id. 193552384), pugnando por sua rejeição e pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 5. A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR 6. A preliminar de carência da ação por insuficiência da prova escrita não merece prosperar. 7. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, não se exigindo prova exauriente ou incontestável. 8. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram, de forma suficiente, a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito, a utilização pela requerida e o inadimplemento da obrigação, permitindo a perfeita compreensão da origem, evolução e exigibilidade do débito. 9. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO 10. Trata-se de Ação Monitória interposta pela instituição financeira visando o recebimento da importância descrita no pedido inicial no valor de R$- 280.968,25. 11. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 12. Conforme se extrai dos autos, o contrato de abertura de crédito rotativo, aliado aos extratos bancários e à planilha de cálculo, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, entendimento que encontra respaldo na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 13. Destaca-se, ainda, que o documento de ID 168368472 evidencia de maneira clara os juros remuneratórios, a forma de incidência dos encargos e as condições da contratação, afastando qualquer alegação de ausência de pactuação ou de cobrança unilateral. 14. A própria embargante reconhece expressamente a existência da dívida, limitando sua insurgência à alegação de excesso de cobrança, sob o argumento genérico de abusividade dos encargos. 15. Todavia, o pedido de redução dos juros não veio acompanhado de fundamentos técnicos nem de documentos aptos a demonstrar que a taxa aplicada estaria acima da média de mercado, como, por exemplo, dados oficiais do Banco Central do Brasil. 16. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à embargante comprovar o fato modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade dos encargos pactuados em contratos bancários. 17. Inexistindo prova do alegado excesso, não há falar em revisão do débito. 18. Igualmente não merece acolhida o pedido de exclusão da cumulação de juros de mora com multa contratual. 19. A cumulação desses encargos é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, tratando-se de regra geral nos contratos bancários, desde que prevista contratualmente, como ocorre no caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. 20. Por fim, deixo de acolher o pedido de exclusão do IOF do contrato, uma vez que o referido tributo incide sobre a própria operação financeira realizada, nos termos da legislação vigente, independentemente de eventual destinação direta do valor ao banco credor. O IOF constitui encargo legal obrigatório, decorrente da contratação do crédito, integrando o custo total da operação financeira e sendo regularmente repassado ao tomador, não se confundindo com remuneração da instituição financeira. 21. Assim, sua cobrança decorre de imposição legal e não de liberalidade do credor, razão pela qual não há qualquer ilegalidade ou abusividade em sua inclusão no contrato. 22. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. 23. Embora apresentada declaração de hipossuficiência, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de bens em nome da embargante, circunstância que evidencia capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, afastando a presunção relativa decorrente da simples declaração. DISPOSITIVO 24. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 280.968,25, nos termos do art. 702, § 2º do CPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo requerido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 26. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo se não houver pedido de cumprimento de sentença pelo credor. 27. Em caso de recurso, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT para análise, com as homenagens deste juízo. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito