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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1000918-22.2025.8.11.0036

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1000918-22.2025.8.11.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1. OFICIE-SE à conta única para vinculação dos depositados na ação de conhecimento, nos presentes autos (Id. 218622607 e Id. 218622609). 2. Após, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônico nas contas bancárias indicadas no Id. 219316208. 3. Quando for indicada conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente, ou de terceiro, para fins de levantamento integral do valor depositado, deverão os (a) advogados (a) da parte promover, no prazo de 10 (dez) dias, a devida prestação de contas, mediante demonstração idônea do repasse integral dos valores à parte exequente, sob pena de crime de responsabilidade. 3.1 Com o decurso do prazo da prestação de contas, CERTIFIQUE-SE a serventia se houve a devida prestação de contas. 4. Na hipótese de descumprimento da prestação de contas pelo causídico da parte exequente, independente de nova conclusão, REMETAM-SE cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT para que sejam tomadas as providências que reputarem necessárias. 5. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), tendo em vista o reconhecimento de quitação e consequente pedido de arquivamento, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Às providências. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000918-22.2025.8.11.0036. EXEQUENTE: IVAN OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovida por IVAN OLIVEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado. Observa-se que expedida à requisição de pequeno valor – RPV (Id. 213257395 e Id. 213257394), os respectivos valores foram transferidos para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, como se vê de Id. 218622607 e Id. 218622609. Por fim, a parte exequente em Id. 219316208, peticionou informando os seus dados bancários para expedição do alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1. OFICIE-SE à conta única para vinculação dos depositados na ação de conhecimento, nos presentes autos (Id. 218622607 e Id. 218622609). 2. Após, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônico nas contas bancárias indicadas no Id. 219316208. 3. Quando for indicada conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente, ou de terceiro, para fins de levantamento integral do valor depositado, deverão os (a) advogados (a) da parte promover, no prazo de 10 (dez) dias, a devida prestação de contas, mediante demonstração idônea do repasse integral dos valores à parte exequente, sob pena de crime de responsabilidade. 3.1 Com o decurso do prazo da prestação de contas, CERTIFIQUE-SE a serventia se houve a devida prestação de contas. 4. Na hipótese de descumprimento da prestação de contas pelo causídico da parte exequente, independente de nova conclusão, REMETAM-SE cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT para que sejam tomadas as providências que reputarem necessárias. 5. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), tendo em vista o reconhecimento de quitação e consequente pedido de arquivamento, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Às providências. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito