Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1018435-42.2025 Ação: Restituição de Valores c/c Indenização Autor: Edinaldo Pereira Cláudio Ré: BB Administradora de Consórcios S/A Vistos, etc... EDINALDO PEREIRA CLÁUDIO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores' em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, o autor firmou contrato de um consórcio com a ré em 06 de março de 2017; que, efetuou o pagamento der 123 parcelas, no importe de R$ 9.384,03 (nove mil, trezentos e oitenta quatro reais, três centavos); que, procurou a empresa requerida, sendo surpreendido com os descontos, assim, requer a procedência da ação, bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 9.384,03 (nove mil, trezentos e oitenta quatro reais, três centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da requerida, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citada, contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas pela empresa ré não têm como vingar, eis que totalmente divorciadas dos elementos encartados no processo, senão vejamos: Aduz que ser parte ilegítima, devendo ser chamada ao processo a empresa Aliança do Brasil S/A. Inequívoca a relação de consumo havida entre as partes, em sendo assim, a pretensão é incabível conforme determina o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, em parte. Configurada a desistência do consorciado como causa da rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, cabível a retenção, pela administradora do grupo, da taxa de adesão cobrada a título de antecipação da taxa de administração, por se tratar de despesa destinada à remuneração dos serviços prestados durante o período em que aquele integrou o grupo consorcial. Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição. Da multa contratual. A multa estabelecida em benefício da administradora de consórcios é abusiva, quando, além de não haver prova inequívoca de perdas e danos por ela suportados, em razão da exclusão do consorciado, incorre em bis in idem com a taxa de administração, motivo pelo qual a multa deve ser afastada da importância a ser restituída ao consorciado desistente. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. MOTONETA. CONTEMPLAÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 538/STJ. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INEXITOSAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pretensão recursal no sentido de que há abusividade na aplicação da taxa de administração pela administradora do consórcio não se amolda ao disposto na Súmula 538/STJ, cujo teor já reconheceu que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 2. A cláusula penal por desistência do consórcio requer a comprovação pela administradora de houve prejuízo ao grupo, hipótese inexistente nos autos, razão por que deve ser afastada a sua aplicação.3. As tentativas administrativas envidadas e sem sucesso possuem potencial para ingressar nos direitos da personalidade. Dano moral configurado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1017907-82.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) Da correção. Havendo desistência do consorciado, sobre o montante a lhe ser devolvido pela administradora do consórcio incidem juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. As parcelas quitadas pelo consorciado, a serem restituídas, devem ser corrigidas monetariamente com base no INPC, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio ou a data da contemplação. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente 'Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores Pagos" promovida por EDINALDO PEREIRA CLAUDIO, em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, com qualificação nos autos, para determinar à empresa ré a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos: juros de 1% ao mês após o trigésimo dia do encerramento do grupo e correção monetária INPC a contar do desembolso de cada parcela, decotando-se a taxa de administração; condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-