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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Popular 1005614-45.2023.8.11.0045

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1005614-45.2023.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1005614-45.2023.8.11.0045 AUTOR(A): RAFAEL COSTA ROCHA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, SARAGUAIA SANEAMENTO AMBIENTAL DO ARAGUAIA LTDA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE POPULAR ajuizada por RAFAEL COSTA ROCHA em desfavor deESTADO DE MATO GROSSO e OUTROS, partes qualificadas nos autos. O requerente pediu a desistência da ação (ID 136042144). Após publicado os editais, não houve manifestação de eventuais interessados (ID 165241019). Instado a manifestar, o Ministério Público, não se opôs ao pedido (ID 218247515) É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da Ação Popular somente poderá ser homologada após aberta a oportunidade de manifestação dos cidadãos, por meio de publicação de editais e do Ministério Público, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/65. A Lei da Ação Popular é lei especial e no art. 9º não há exigência de intimação da parte promovida acerca do pedido de desistência do autor. O Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo o pedido de desistência, o qual pode ser homologado na forma do artigo 485, VIII. No presente caso, verifica-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, uma vez que se o interesse da promovente deixou de existir, deve ser homologada a desistência, sobretudo porque não trará prejuízos aos litigantes. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito