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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1023845-35.2023.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1023845-35.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, porque não houve determinação deste juízo nesse sentido. Se for o caso, determino o recolhimento, com urgência, do mandado de busca e apreensão/citação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1023845-35.2023.8.11.0041. REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: PEDRO PAULO DE MIRANDA Vistos etc. Após a propositura, ainda antes da citação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, porque não houve determinação deste juízo nesse sentido. Se for o caso, determino o recolhimento, com urgência, do mandado de busca e apreensão/citação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas finais. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito