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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1097470-34.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1097470-34.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1097470-34.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOHNE CRUZ SILVA Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 210666873, cujos termos passam a compor a presente sentença. De consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1097470-34.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOHNE CRUZ SILVA Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 210666873, cujos termos passam a compor a presente sentença. De consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito