Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas e em honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, vez que deu azo a demanda, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. C.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001707-51.2024.8.11.0005. REQUERENTE: CICERO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A. VISTOS ETC. Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição com reparação por danos morais ajuizada por CICERO JOSE DOS SANTOS em desfavor do VIVO S.A., devidamente qualificados na inicial. Em suma, diante da inércia, a parte autora foi intimida para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, contudo, quedou-se inerte, conforme se denota de certidão de ID 218163799. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. É dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, por ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, contudo, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Desta feita, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe incumbia para o prosseguimento da ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas e em honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, vez que deu azo a demanda, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito