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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001707-51.2024.8.11.0005

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1001707-51.2024.8.11.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas e em honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, vez que deu azo a demanda, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001707-51.2024.8.11.0005. REQUERENTE: CICERO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A. VISTOS ETC. Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição com reparação por danos morais ajuizada por CICERO JOSE DOS SANTOS em desfavor do VIVO S.A., devidamente qualificados na inicial. Em suma, diante da inércia, a parte autora foi intimida para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, contudo, quedou-se inerte, conforme se denota de certidão de ID 218163799. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. É dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, por ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, contudo, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Desta feita, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe incumbia para o prosseguimento da ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas e em honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, vez que deu azo a demanda, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito