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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1073611-12.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1073611-12.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1073611-12.2025.8.11.0001. REQUERENTE: KARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, JOISIANO GABRIEL DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por JOISIANO GABRIEL DE SOUZA e KARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de ajuda de custo e indenização por não concessão de trânsito e instalação. Alegam os autores que são policiais militares admitidos nas fileiras da instituição em 03/07/2023, e que após a conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd) na Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (ESFAP) em Cuiabá, foram movimentados/classificados para os municípios de NOVO MUNDO e SANTIAGO DO NORTE - MT, respectivamente, sem que lhes fosse concedida a ajuda de custo prevista nos arts. 130 e 131 da LC n° 555/2014, bem como o período de trânsito e instalação de 30 dias previsto no art. 94, III, §4° da mesma lei. O requerido, em contestação (Num. 216144675), sustenta, em síntese, que a ajuda de custo se destina a compensar despesas de instalação do militar que passa a ter exercício em nova sede, não se aplicando à lotação originária. Argumenta que o Curso de Formação de Soldados não configura lotação funcional definitiva, mas sim a última etapa do concurso público, e que a classificação após o curso é lotação originária, não transferência ou remoção. Assim, não teriam direito à ajuda de custo ou ao período de trânsito e instalação, previstos apenas para mudanças de sede por interesse do serviço, inexistindo respaldo legal para a pretensão dos autores e que os militares concluintes do 32° CFSd usufruíram de 7 dias de dispensa, conforme art. 58 da LC n° 408/2010. Em impugnação à contestação (Num. 218449693), os autores reafirmam que o tempo de serviço dos militares inicia-se na matrícula em curso de formação (art. 4º, I, “b”, da LC n° 555/2014) e que a classificação é modalidade de movimentação (art. 5°, §1°, "a", item 1 do Decreto n° 591/1980). Sustentam que houve mudança de sede, gerando direito à ajuda de custo e período de trânsito/instalação (arts. 130 a 132 da LC nº 555/2014). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se a classificação dos militares, após a conclusão do Curso de Formação de Soldados, configura movimentação funcional, gerando direito à ajuda de custo e trânsito, ou se constitui primeira lotação, não ensejando tais direitos. Quando se inicia o curso de formação da polícia militar o militar, em caso de aprovação, será lotado em guarnição que não será, necessariamente, no mesmo município do curso de formação (Capital). Logo, não é a "movimentação", especialmente na sua modalidade "classificação" (art. 5°, §1°, "a", 1 do Decreto n° 591/1980), que concede direito à ajuda de custo ou afastamento de 30 dias de trânsito. Esse direito só surge quando ocorre, "obrigatoriamente", em "mudança de guarnição", inclusive com desligamento do policial militar da OPM ou Fração de OPM anteriormente vinculado (art. 7º e seu § 2º do Decreto n° 591/1980). In casu, a movimentação decorrente da conclusão do curso de formação é, como já demonstrado, movimentação por classificação (art. 5º, §1º, "a", 1, do Decreto n° 591/1980), que visa atribuir ao militar recém-formado sua primeira Organização Policial-Militar (OPM) de exercício efetivo. Por outro lado, o direito ao trânsito e à ajuda de custo está condicionado, segundo o regulamento, à movimentação que implique mudança de guarnição, sendo que o recém aprovado, enquanto em curso de promoção, ainda não era vinculado a qualquer guarnição. Nesse sentido, para o reconhecimento do direito, o STF (ARE 1325600/PE. Rel. Presidente Min. LUIZ FUX, Julgamento: 12/06/2021) exige o pressuposto de "mudança de moradia", circunstância ausente na hipótese de lotação inicial, imediatamente após a conclusão do curso de formação. Ressalte-se ainda que, conforme informado pelo Estado, os militares concluintes do 32° Curso de Formação de Soldados, incluindo os requerentes, usufruíram do período de 07 (sete) dias de dispensa legalmente previsto no art. 58 da Lei Complementar n° 408/2010 (Lei de Ensino da PMMT), que dispõe: "Terá direito a 07 (sete) dias de dispensa o concluinte de curso ou estágio superior a 03 (três) meses de duração dentro ou fora da Instituição". Portanto, não há que se falar em direito à ajuda de custo ou ao período de trânsito e instalação no caso em análise, uma vez que a classificação dos autores, após a conclusão do Curso de Formação de Soldados, configura primeira lotação, e não transferência ou remoção que ensejaria tais direitos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito