Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004685-87.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ARON DRESCH REQUERIDO: ANTERO PAES DE BARROS NETO Visto. Trata-se de ação civil ex delicto ajuizada por ARON DRESCH, em desfavor de ANTERO PAES DE BARROS NETO, na qual alega que o requerido, na condição de jornalista, radialista e apresentador do programa “Jornal da Cultura”, transmitido diariamente e ao vivo na Rádio Cultura de Cuiabá - FM 90.7 MHz, proferiu comentários ofensivos e lesivos à sua honra e imagem em razão do cargo que ocupa como Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol (FMF). Sustenta que o requerido, em diversas ocasiões, especificamente nos programas transmitidos em 27/06/2023, 31/10/2023, 26/01/2024, 31/01/2024 e 06/02/2024, proferiu comentários caluniosos, injuriosos e difamatórios, afirmando, entre outras coisas, que o autor nutriria sentimento de ódio contra o Mixto Esporte Clube, que atenderia exclusivamente aos interesses do Cuiabá Esporte Clube, que interferiria na arbitragem para favorecer o Cuiabá, que seria proprietário de 40% das ações do Cuiabá, que já teria sido preso por dirigir embriagado, além de comparar o autor a um palhaço, sugerindo que ele deveria procurar outra atividade profissional. Por tais razões, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sede de contestação, id. 162855412, o requerido alega que jamais teve a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o autor, mas apenas se posicionar como cidadão e comentarista esportivo acerca da atuação do requerente na condição de Presidente da FMF. Argumenta que as provas apresentadas pelo autor foram descontextualizadas, pois não representam o cenário real dos fatos, tendo o autor omitido trechos importantes dos programas que dariam o verdadeiro contexto das críticas. Sustenta que suas manifestações estão amparadas no direito constitucional à liberdade de expressão e imprensa, sendo as críticas direcionadas ao autor, enquanto pessoa pública, legítimas e proporcionais, baseadas em fatos verdadeiros ou verossímeis. Impugna o valor da indenização pleiteada, considerando-o exorbitante, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Réplica à contestação em id. 171589514. Instados a especificarem provas, o réu pediu a produção de prova testemunhal, enquanto o autor pediu o julgamento antecipado, ids. 194527599 e 194627635, respectivamente. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito, verifica-se que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da desnecessidade da produção de outras provas, visto que aquelas requeridas em nada influenciariam ao deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito. Quanto à responsabilidade civil, o artigo 186 do Código Civil estabelece que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda, o artigo 926 do mesmo código dispõe que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. É Cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à imagem das pessoas, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, resguardando, para tanto, o direito à indenização pelo dano material ou moral resultante de sua violação. Em contrapartida, a mesma Carta Magna, em seus artigos 5º, inciso IV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação jornalística, vedada qualquer forma de censura. A controvérsia, portanto, cinge-se à ponderação entre esses direitos fundamentais: de um lado, a proteção à honra do autor; de outro, a liberdade de expressão e de imprensa do réu. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que o autor, na qualidade de Presidente da Federação Matogrossense de Futebol – FMF, entidade de administração do desporto de maior relevância no âmbito estadual, ostenta a condição de pessoa pública. Tal condição, por sua própria natureza, o submete a um grau mais elevado de escrutínio e crítica por parte da sociedade e, especialmente, da imprensa. A gestão de uma entidade de tamanha projeção atrai, legitimamente, o interesse público, e a crítica às suas ações e omissões constitui exercício salutar da democracia e do controle social. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a liberdade de crítica em relação a pessoas públicas é mais ampla, admitindo-se manifestações contundentes, sarcásticas e até mesmo severas, desde que não descambem para o insulto puramente pessoal ou para a imputação de fatos sabidamente falsos com o único intuito de ofender (animus injuriandi vel diffamandi). Compulsando os autos, verifica-se que o réu, em sua defesa, logrou êxito em contextualizar as manifestações tidas como ofensivas, demonstrando que estas, em sua maioria, decorreram de críticas a atos específicos da gestão do autor. As falas, embora proferidas em tom contundente, estavam atreladas a fatos de interesse jornalístico e desportivo. A crítica à ausência do autor em cerimônias de premiação de clubes que não o Cuiabá Esporte Clube, por exemplo, insere-se no legítimo exercício do animus criticandi. Questionar a imparcialidade do gestor máximo do futebol estadual, apontando um padrão de comportamento que, na ótica do jornalista, denota favorecimento a um clube específico, é matéria de inegável interesse público. No que tange à alegação de interferência na arbitragem, o réu não afirmou categoricamente a ocorrência do fato, mas levantou questionamentos e suspeitas a partir de um evento concreto: o afastamento de um árbitro após uma partida em que este expulsou um jogador do Cuiabá Esporte Clube. A imprensa tem o dever de investigar e questionar as decisões de entidades de interesse coletivo, e a manifestação do réu, nesse ponto, não extrapolou os limites da liberdade de informação. A Comissão de Arbitragem da própria FMF, por meio de nota técnica (id. 140950438), sentiu a necessidade de se manifestar, o que corrobora a relevância pública do debate suscitado. Quanto à menção de que o autor já fora preso por dirigir embriagado, trata-se da imputação de fato mais grave. Contudo, o réu juntou aos autos o Auto de Prisão em Flagrante (id. 162857525), comprovando a veracidade da informação. Embora a utilização de tal fato em um debate sobre futebol possa ser considerada eticamente questionável, não se configura o crime de calúnia ou difamação, pois estes pressupõem a falsidade da imputação. A crítica, ainda que ácida, baseou-se em um fato verdadeiro e de conhecimento público, noticiado à época pela imprensa local (ids. 162857533 a 162857540). As expressões como “palhaçada”, “circense” e a sugestão de que o autor deveria “carpir uma roça”, embora indelicadas e sarcásticas, foram proferidas em um contexto de crítica a uma decisão administrativa da FMF acerca da entrada de torcedores em um jogo adiado (id. 162858543). No ambiente passional do jornalismo esportivo, tais hipérboles e expressões de descontentamento, quando atreladas a um fato concreto, são frequentemente toleradas, reconhecendo-se a peculiaridade do meio. Destarte, da análise do conjunto probatório, conclui-se que as manifestações do réu, ainda que por vezes ríspidas e mordazes, não ultrapassaram os limites do razoável para a crítica jornalística dirigida a uma pessoa pública. Prevaleceu o animus criticandi e narrandi, não se vislumbrando o dolo específico de ofender a honra do autor de forma a configurar o ato ilícito, pressuposto indispensável para o dever de indenizar. A ausência do ato ilícito afasta a responsabilidade civil e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano moral pleiteado. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito