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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1026028-76.2023.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1026028-76.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

dicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas segundo a condenação e honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Não há penhora realizada neste feito, portanto, não há o que ser liberado. Cumprindo o pacto, e quanto ao executado BRDU Urbanismo S/A, também julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 844, §3º, CC/02[1]. Intime-se.

Inteiro teor

Vistos. O exequente e os executados BRDU Várzea Grande SPE e Ginco Urbanismo Ltda. se compuseram amigavelmente (Id. 217676451 e Id. 217966537). HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas segundo a condenação e honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Não há penhora realizada neste feito, portanto, não há o que ser liberado. Cumprindo o pacto, e quanto ao executado BRDU Urbanismo S/A, também julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 844, §3º, CC/02[1]. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...]. §3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.