Ementa
dicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas segundo a condenação e honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Não há penhora realizada neste feito, portanto, não há o que ser liberado. Cumprindo o pacto, e quanto ao executado BRDU Urbanismo S/A, também julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 844, §3º, CC/02[1]. Intime-se.