Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1070226-56.2025.8.11.0001. AUTOR: LEANDRA NADIELLY XAVIER DA SILVA, RODRIGO PAES TORQUATO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO proposta LEANDRA NADIELLY XAVIER DA SILVA e RODRIGO PAES TORQUATO, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, objetivando à transferência da pontuação para a habilitação do senhor RODRIGO PAES TORQUATO, pois é o real condutor responsável pela infração. Concedida a antecipação de tutela no ID. 211825678, “para determinar que os requeridos suspendam as penas administrativas aplicadas à reclamante, em virtude dos fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que a reclamante proceda com a renovação de sua CNH, desde que inexistentes outras infrações que não as discutidas nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, até o julgamento do feito.” Citados, os reclamados apresentaram contestação. Impugnação a contestação anexada. Fundamento e Decido. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Preliminar de Ilegitimidade passiva do DETRAN/MT Tal sustentação não merece prosperar. Isso porque, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube as providências de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de veículos”, dentre eles a transferência de pontos da CNH, porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado. Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Municipio de Cuiabá Rejeito a preliminar arguida nos autos, tendo em vista que o ente municipal é responsável pelas penalidades imposta ao infrator, dentre elas, a pontuação na CNH, por ser o órgão autuador do auto de infração. Superadas as preliminares passo a análise do mérito. Mérito Segundo consta na inicial, ação versa sobre a transferência de pontos referente a infração de trânsito nº. Z430037068, da CNH da autora LEANDRA NADIELLY XAVIER DA SILVA, para a CNH do autor RODRIGO PAES TORQUATO, uma vez que este, se responsabiliza pela infração de trânsito. Pois bem. Vejamos o que dispõe as regras do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência). Assim, analisando os autos, resta incontroverso a legalidade do auto de infração, isto porque, os autores não a refutaram em momento algum na inicial, apenas requereram a transferência da penalidade. Nesse sentido, não havendo irregularidade formal na lavratura do auto de infração, temos que o documento é válido e exigível. Pois bem, entendo ser possível a transferência de pontuação em CNH decorrente de infração de trânsito pela via judicial, ante a perda do prazo administrativo. Isso porque o prazo previsto no referido dispositivo legal tem natureza meramente administrativa e, portanto, a sua perda não acarreta preclusão temporal no âmbito judicial, sendo plenamente possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido de que a infração foi praticada por terceiro, a fim de que este seja responsabilizado pela infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, REsp 765.970/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/09) (grifei) A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH – ART. 257, § 7º, DO CTB – PRAZO LEGAL DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA – INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator. (N.U 1004188-24.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, publicado no DJE 18/03/2024), grifado. Todavia, para que o pedido de transferência de pontuação seja concedido na esfera judicial, o responsável pelo veículo tem o dever de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento das infrações, o que se verifica no presente feito por meio da declaração de responsabilidade anexada no ID. 211125310. Desse modo, considerando que autor RODRIGO PAES TORQUATO assume a responsabilidade pela infração de trânsito, é devida a transferência dos respectivos pontos a este, fato que desautoriza a negativa da CNH definitiva da autora LEANDRA NADIELLY XAVIER DA SILVA, que sofreu a penalidade no processo administrativo movido pelo órgão competente, conforme o ID. 211125319. Diante do exposto, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pelos autores para determinar que os reclamados procedam com a transferência da penalidade constante no auto de infração de trânsito n°. Z430037068, para a CNH de RODRIGO PAES TORQUATO, e após o regular procedimento administrativo, seja debloqueado a CNH definitiva da autora LEANDRA NADIELLY XAVIER DA SILVA, possibilitando a sua emissão e entrega a está, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito