Ementa
de Carlos Alberto Polato, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, porém permaneceu inerte, não promovendo a diligência que lhe competia. A embargante interpôs agravo de instrumento, todavia o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Isso posto, não efetuado o recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, X, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.