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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0002183-76.2010.8.11.0012

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0002183-76.2010.8.11.0012
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0002183-76.2010.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA, IVO JOSE MULLER, MIRALDA IGNEZ MULLER Vistos. 1. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do Id. 206274108, cujos termos passam a integrar esta decisão. 2. Custas e despesas processuais, na forma pactuada. Na ausência de previsão expressa, deverão ser rateadas igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no §3º do artigo 90 do CPC. Os honorários advocatícios seguirão o que foi acordado, e, não havendo avença, serão compensados. 3. Com a assinatura desta sentença, opera-se automaticamente o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal, caracterizada a preclusão lógica. 4. Expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Cumpridas as providências, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca, nos termos do artigo 5º e seguintes do Provimento n.º 12/2017-CGJ. 6. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0002183-76.2010.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA, IVO JOSE MULLER, MIRALDA IGNEZ MULLER Vistos. 1. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do Id. 206274108, cujos termos passam a integrar esta decisão. 2. Custas e despesas processuais, na forma pactuada. Na ausência de previsão expressa, deverão ser rateadas igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no §3º do artigo 90 do CPC. Os honorários advocatícios seguirão o que foi acordado, e, não havendo avença, serão compensados. 3. Com a assinatura desta sentença, opera-se automaticamente o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal, caracterizada a preclusão lógica. 4. Expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Cumpridas as providências, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca, nos termos do artigo 5º e seguintes do Provimento n.º 12/2017-CGJ. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito