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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1019718-03.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1019718-03.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente 'Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Indenização por Danos Morais" promovida por RAFAELA ALVES, em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, com qualificação nos autos, para declarar prescrito o débito R$ 72,16 (setenta e dois reais, dezesseis centavos). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas; e, no que se refere a autora, deve ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1019718-03.2025 Ação: Nulidade de Dívida c/c Declaratória e Indenização Autora: Rafaela Alves Réu: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Vistos, etc... RAFAELA ALVES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Indenização por Danos Morais' em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, passou a ser cobrada pela empresa ré; que, acessou o site da Serasa e constatou com a existência de suposta dívida no valor de R$ 72,16 (setenta e dois reais, dezesseis centavos), com vencimento em 2016; que, o débito está prescrito, assim, busca a procedência da ação, com o reconhecimento da prescrição do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 30.072,16 (trinta mil, setenta e dois reais, dezesseis centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citada, contestou o pedido, rebatendo os argumentos levados a efeito pela parte autora, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Junta documentos. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado; e, a parte ré requerido a produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em razão de constar, no site da Serasa, o registro de débitos prescritos na modalidade de “conta atrasada” em nome do autor, acompanhado de proposta de acordo para quitação, o que teria atingido negativamente o “score” do consumidor e lhe acarretado a fama de inadimplente no mercado, obstando seu acesso ao crédito. Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. É o caso dos autos, em sendo assim, indefiro o pedido de impugnação formulado pela empresa ré. Extrai-se da petição inicial que a parte autora não reconhece o débito discutido, uma vez que prescrito. Assim, a cobrança da referida dívida, mesmo extrajudicialmente, é indevida. Além disso, o registro dos débitos discutidos nos autos, mesmo na modalidade de “contas atrasadas”, viola o art. 43, § único do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo de permanência de dados e informações desabonadoras em registros e cadastros de consumidores é de 5 anos, contados do dia subsequente ao vencimento da dívida que, no caso, ocorreu. No caso dos autos, segundo o autor o débito data do ano de 2016. Conforme disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, inclusão e a manutenção de débito prescrito no portal "Serasa Limpa Nome e/ou Contas Atrasadas", do qual consta proposta para pagamento, a oferta de descontos e bonificações, se mostra forma indireta de cobrança da dívida. Nota-se que a plataforma induz a pessoa vulnerável a acreditar, ainda que inverídica, que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou a necessidade de "limpar o nome" por uma dívida, que conforme Sumula 323, do STJ não pode ser mantida nos serviços de proteção, após cinco anos. Ainda o artigo 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Desta forma, concluímos que a cobrança de dívida prescrita, portanto inexigível, no caso dos autos, é realizada sem que as consequências do seu inadimplemento ao consumidor sejam informadas adequadamente e impinge a errônea percepção de que outros mecanismos poderão ser lançados para exigir o débito e que não ha informação ostensiva de que o pagamento da dívida inexigível importará em renúncia à prescrição e, de outro lado, caso não realizado, não haverá consequência legal alguma. Salientamos, ainda, não se tratar de declaração de inexistência de débito, mas de declaração de sua inexibilidade, vez que não haveria óbices ao recebimento do valor caso o consumidor viesse a adimplir a dívida voluntariamente. Contudo, impossível que o consumidor seja eternamente cobrado por dívida que o credor optou por não executar judicialmente antes de esvaído o prazo prescricional. Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, com o consequente cancelamento da cobrança realizada em nome da autora, de forma indireta, via plataforma digital - Serasa Limpa Nome/conta atrasada -, vez que a continuação dessas operações de dados, passados cinco anos de seu inadimplemento, constituem dívidas inexigíveis, pois prescritas, não havendo razão legítima para a mantença destas tratativas. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DIVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE – DÍVIDA INSCRITA NO SITE SERASA LIMPA O NOME – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Diante do decurso de tempo superior a cinco anos, é necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. É fato gerador de danos morais a cobrança de dívida prescrita pela plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, uma vez que a reputação do consumidor é atingida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1056682-51.2020.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Assim, o débito questionado nos autos, não fora incluído no banco de dados de inadimplentes nem foram disponibilizados para consulta no âmbito de mercado de consumo, de maneira que os argumentos e julgados trazidos pela autora nesse sentido, a fim de amparar sua pretensão indenizatória in re ipsa, não lhe socorrem. Sobre a questão, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REAJUSTADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A proposta de acordo através do sistema SERASA LIMPA NOME não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações. (TJ-MT 10000912520218110012 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) “EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO” – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 2. Não restou comprovado a baixa do score da consumidora decorrente da simples inclusão no cadastro de negociação de dívida, haja vista que se trata de uma avaliação que considera várias circunstâncias para sua formação consubstanciadas no histórico de crédito e informações pessoais valoradas. 3. Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10152677720218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2022) Ao lado disso, a autora somente alegou, mas não comprovou, que teve seu crédito indevidamente negado em razão, especificamente, da dívida em apreço nos autos. Assim, ausentes a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita reconhecida e a nota da autora no credito score, bem como do próprio dano alegado, não há como sustentar a responsabilidade civil da empresa ré e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a questão posta à liça, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO – DÍVIDA PRESCRITA – "SERASA LIMPA NOME" – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão da autora de reforma da r. sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço denominado "Serasa Limpa Nome" não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – Ausência de demonstração de impacto no score de crédito do consumidor e da efetiva negativa de crédito que impede o reconhecimento do dano moral – Autora que apresenta diversos apontamentos em cadastros de inadimplentes e vasto histórico de negativações - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO – ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA – Pretensão da corré de que não lhe seja imposto o pagamento dos encargos sucumbenciais – Cabimento – Hipótese em que somente foi julgado procedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas, e, não sendo a apelante a respectiva credora, não há como reconhecer a sua sucumbência - RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1011683232020 SP 1011683-23.2020.8.26.0032, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 09/06/2021). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente 'Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Indenização por Danos Morais" promovida por RAFAELA ALVES, em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, com qualificação nos autos, para declarar prescrito o débito R$ 72,16 (setenta e dois reais, dezesseis centavos). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas; e, no que se refere a autora, deve ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-