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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002660-26.2025.8.11.0087

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1002660-26.2025.8.11.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Havendo o trânsito em julgador, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002660-26.2025.8.11.0087. REQUERENTE: RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada sobre a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, entretanto, até a presente data, não houve manifestação. Impõe-se assim a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, ensejando o não recebimento desta demanda e o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Havendo o trânsito em julgador, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito