Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003106-29.2025.8.11.0087

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1003106-29.2025.8.11.0087
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003106-29.2025.8.11.0087. AUTOR: NACIONAL INDÚSTRIA DE AÇO LTDA REQUERIDO: IURY ADINEU RODRIGUES KOLS Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo entabulado (id 218586562). Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo avençado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos. Desta forma, JULGO E DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas rateadas entre as partes, conforme preceitua o art. 90, §2º do CPC. Devido à transação, há isenção de eventuais custas remanescentes. Cada parte arcará com as despesas de seus patronos. Como não há recurso contra sentença de homologação de acordo, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003106-29.2025.8.11.0087. AUTOR: NACIONAL INDÚSTRIA DE AÇO LTDA REQUERIDO: IURY ADINEU RODRIGUES KOLS Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo entabulado (id 218586562). Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo avençado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos. Desta forma, JULGO E DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas rateadas entre as partes, conforme preceitua o art. 90, §2º do CPC. Devido à transação, há isenção de eventuais custas remanescentes. Cada parte arcará com as despesas de seus patronos. Como não há recurso contra sentença de homologação de acordo, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito