Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000041-56.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: HUDSON SOUZA ARAUJO EXECUTADO: FERNANDA DE SOUZA PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de demanda executiva proposta por Hudson Souza Araujo em desfavor de Fernanda de Souza Pereira, que tem por objeto sentença proferida por este juízo no feito n. 1011321-69.2024.8.11.0041, que tramitou na 3ª Vara especializada de família e sucessões de Cuiabá. Fundamento e decido. Desde a edição da Lei nº 11.232/2005 o ordenamento jurídico pátrio, em claro avanço jurídico, adotou o sincretismo processual, de modo que, ao jurisdicionado, não há mais a obrigação, via de regra, de ingressar com nova demanda a fim de ver por satisfeita a obrigação reconhecida em ação de conhecimento. A unicidade processual, então adotada de longa data, ganhou ainda maior relevância a esta Justiça especializada, a qual se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95. Tanto é assim que, diferente do regramento dos embargos à execução do rito ordinário, nos Juizados especiais, tais serão opostos nos mesmos autos da execução, como assim prevê o art. 52, IX da Lei 9.099/95, o que faz por garantir a clara aplicação dos princípios norteadores acima delineados. Desta feita, tal como ocorre com os embargos à execução, o cumprimento de sentença, por corolário lógico, deve ser buscado nos próprios autos em que se proferiu a sentença, atendendo, em especial, a economia processual, de modo a demanda autônoma, tal como a presente ação se mostra via completamente inadequada. Neste sentido, a Turma Recursal já assim se posicionou: RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO QUE, VIA DE REGRA, DEVE OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO, A CRITÉRIO DO JUÍZO, QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTE RAZÃO PARA O PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099 / 95 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão do sistema sincrético (art. 475-J do CPC/73 e art. 523 do CPC/15) a execução da obrigação, via regra, deve ser processada nos mesmos autos da ação de conhecimento. Todavia, nada obsta que o juízo, a seu critério, determine a autuação do pedido de execução da obrigação em apartado, notadamente quando vislumbrar a possibilidade de tumulto processual, a exemplo de pedido de execução provisória e/ou de execução simultânea da obrigação principal e das astreintes, etc. 2. No caso dos autos, verifica-se que além da parte Embargante ter autuado de forma apartada os embargos à execução da ação de conhecimento (n.º 8010340-08.2016.8.11.0038), não efetuou a garantia do juízo, condição indispensável para oposição dos embargos à execução perante o Juizado Especial Cível. 3. Inexistindo, portanto, qualquer óbice para que a obrigação seja processada nos mesmos autos, porquanto ausente qualquer risco de tumulto processual, tem-se como correta a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 / 95. 5. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000431-27.2017.8.11.0038, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/09/2018, Publicado no DJE 01/10/2018). Ante o exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito. Para o cumprimento de sentença, deverá a parte Exequente peticionar nos autos principais, requerendo seu eventual desarquivamento e o que entender por direito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei. 9.099/95. Decorridos os prazos legais, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito