Inteiro teor
Sentença Processo n.º 1061900-10.2025.8.11.0001 Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais promovida por CESAR GARCIA DUARTE em face de BANCO PAN S.A. A causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por cobrança referente a serviços não contratados pela parte autora. Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais e materiais. É a síntese do essencial. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminares. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como sua impugnação, vez que indevidas custas e honorários em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 95). Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela ré por força do que dispõe o art. 488 do CPC. Mérito A parte autora propôs a presente ação contra a reclamada visando a declaração de inexistência de débitos entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que não utilizou nenhum serviço. Por sua vez, sustenta a requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a contratação de serviços de crédito pelo requerente. Em análise às provas contidas nos autos, verifica-se que a requerida comprovou a contratação do crédito pelo requerente (id. 210513426 e 210513429), tendo este inclusivo sido depositado em conta bancária de sua titularidade (id. 210513427). Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre as dívidas elencadas com a parte requerida. Assim, verifica-se o direito da ré à cobrança narrada na petição inicial, haja vista que há demonstração de que tais contratações foram realizadas pela parte autora e encontram-se inadimplidas. Neste contexto verificado pelo instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste à reclamada, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados. Destaca-se que julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 do CPC na busca da comprovação de suas alegações. Por derradeiro, a legislação processual civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária. De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. No presente caso, de acordo com as provas produzidas pela reclamada, a parte autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais. Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVA DE DÍVIDA. PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIA E SEM IMPUGNAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS PESSOAIS. DEMONSTRATIVO DE LANÇAMENTOS. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inexistindo a demonstração de ato ilícito praticado, inocorrente dano moral indenizável. 2- Havendo, na contestação, demonstração detalhada acerca da origem da dívida, e em conexão com as demais provas nos autos, indispensável a impugnação específica, pelo consumidor (art. 411, III do CPC). 3- A alteração da verdade dos fatos, sujeita a parte responsável nas penas da litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. É como voto. Juiz Walter Souza. Relator. (N.U 1028707-30.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito