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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006395-16.2025.8.11.0007

Juiz(a)
S. Paro
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1006395-16.2025.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida à restituição do valor pago pelo requerente, na forma simples, referente ao produto objeto dos autos, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso (Súmula n. 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362/STJ), pelo IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1006395-16.2025.8.11.0007 REQUERENTE: FABRICIO RAMPAZIO DO CARMO REQUERIDO: ZACCHI & CIA LTDA - ME Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. I - DO MÉRITO Trata-se de ação proposta por FABRICIO RAMPAZIO DO CARMO em desfavor de ZACCHI & CIA LTDA - ME, na qual pleiteia, em síntese, a rescisão contratual, a restituição do dano material devidamente atualizado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prolongado bloqueio do capital, frustração da legítima expectativa e desgaste emocional suportado. Narra o requerente na petição inicial, narra, que em 06/12/2022 adquiriu junto à requerida uma arma de fogo (espingarda Hatsan Semi Auto Escort AS20), pelo valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pago parte à vista e parte no cartão de crédito, confiando nas informações prestadas pelo fornecedor de que conseguiria regularizar o registro como CAC e, assim, tomar posse do bem. Contudo, sobreveio fato superveniente consistente na edição do Decreto nº 11.366/2023 e na suspensão dos registros de CAC por decisão cautelar do STF, o que tornou impossível a aquisição e a utilização da arma, levando o requerente a desistir do negócio e a requerer a imediata restituição do valor pago, pedido que foi reiteradamente negado pela requerida, que condicionou a devolução à existência de terceiro interessado em “trocar” pela arma, mantendo o bem retido em seu cofre e apropriando-se do numerário por mais de dois anos, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução. Citada, a requerida apresentou defesa, oportunidade em que defende que o procedimento de aquisição exige prévia autorização administrativa (Polícia Federal ou Exército), a qual não foi obtida pelo requerente em razão do indeferimento de seu processo por descumprimento de exigências documentais, tendo ele insistido na manutenção do negócio, inclusive tentando alternativas como a regularização em nome de sua esposa e a reabertura de novos processos administrativos. Aduz que a arma permaneceu sob custódia da loja por imposição legal, inexistindo retenção indevida, má-fé ou enriquecimento ilícito, sendo a restituição condicionada à orientação dos órgãos competentes ou à possibilidade de revenda a terceiro legalmente habilitado. Por fim, defende a inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento decorrente de impedimento legal, pugnando pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores pagos, sem indenização moral. Pois bem. A controvérsia posta nos autos reside em verificar se a conduta da requerida, consistente na não entrega da arma de fogo adquirida pelo requerente e na ausência de restituição imediata do valor pago, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a rescisão contratual com restituição do preço e indenização por danos morais. Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação das normas protetivas não implica responsabilidade automática do fornecedor, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, a peculiaridade do objeto contratual, impõe análise diferenciada, pois se trata de bem sujeito a regime jurídico especial, fortemente regulamentado pelo Estado, nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e de seus decretos regulamentadores. A aquisição de armamento não se aperfeiçoa com a simples manifestação de vontade das partes ou com o pagamento do preço, tratando-se de negócio jurídico submetido a condição suspensiva legal, consistente na prévia e regular autorização administrativa pelos órgãos competentes (Polícia Federal ou Exército Brasileiro). No caso concreto, restou comprovado que o requerente, em 06/12/2022, efetuou o pagamento integral do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pela aquisição da arma de fogo, sem jamais ter recebido o bem ou usufruído de qualquer vantagem dele decorrente. Sobreveio, posteriormente, impossibilidade superveniente de execução do contrato, seja pela alteração do regime normativo aplicável, seja pela inviabilidade prática de regularização administrativa do armamento. Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato com restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. A norma é clara ao impor ao fornecedor o dever de recompor o status quo ante quando frustrada a legítima expectativa criada no momento da contratação. A tese defensiva no sentido de que a impossibilidade decorreu de culpa exclusiva do requerente não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que se reconheça que a aquisição de arma de fogo depende de autorização administrativa, é incontroverso que a requerida recebeu integralmente o preço, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica que exerce, inclusive os decorrentes de alterações normativas e entraves administrativos, os quais integram o risco do negócio. Ademais, a postura adotada pela requerida, ao condicionar a devolução do numerário à localização de terceiro interessado na aquisição do bem, revela-se manifestamente abusiva, por transferir ao consumidor ônus que compete exclusivamente ao fornecedor. Tal conduta viola frontalmente o art. 39, inciso V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, bem como afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), ao impor ao consumidor risco que não lhe pertence. Ressalte-se que a retenção do valor pago perdurou por lapso temporal superior a 02 (dois) anos, sem qualquer solução concreta, o que afasta a tese de mera suspensão contratual e evidencia verdadeiro inadimplemento contratual qualificado, caracterizado pela desídia e pela resistência injustificada em devolver quantia que não mais possuía causa jurídica legítima. Em casos semelhantes, assim decidiu a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO (FUZIL DA MARCA ADLER, MODELO RF-104, E CARREGADOR EXTRA). PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO (PCE). DECURSO DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA A ENTREGA DO BEM. Sentença de procedência parcial, que declarou a rescisão do contrato, condenou a ré a restituir a quantia paga pelo autor (R$ 13.637,00), e afastou o dano moral. Recurso da ré. Inadimplemento contratual incontroverso . Morosidade na análise da liberação da importação. Trâmite burocrático envolvendo a importação do produto. Decreto nº 11.366/2023 que, durante sua vigência, suspendeu a aquisição, registros e transferência de armas de fogo e de munições de uso restrito por CACs e particulares. Soma-se a isto, a ausência de autorização do Exército para a compra da arma. Ainda que não imputável exclusivamente às partes, a inexecução acarreta a rescisão contratual, com a devolução do preço. Impossibilidade de se transferir o risco da atividade ao consumidor. Necessidade de restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa . Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art . 55 da Lei 9.099/95), observada eventual gratuidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1011053-39.2023 .8.26.0071 Bauru, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPRA DE ARMA - 01 FUZIL DA MARCA ADLER, MODELO AD-500 . PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO – PCE. DESFECHO INVIABILIZADO EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPEDITIVA. Decreto nº 11.366/2023 que suspendeu a aquisição, registros e transferência de armas de fogo e de munições de uso restrito por CACs e particulares (art . 1º, I do Decreto 11.366/2023). Ausência de culpa das partes. Necessidade de restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido. Em se tratando de inexecução contratual sem culpa de quem quer que seja, não há que se falar em indenização por dano moral. Impossibilidade, ademais, de imposição de cláusula penal de natureza compensatória/indenizatória dadas as peculiaridades do caso. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 157). Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010093-83 .2023.8.26.0071 Bauru, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Nesse cenário, a restituição do valor pago é medida que se impõe, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da fornecedora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No que concerne aos danos morais, a situação ultrapassa, com clareza, o mero aborrecimento cotidiano. O requerente permaneceu por longo período privado de quantia relevante, necessitando realizar sucessivas tentativas administrativas e extrajudiciais para reaver valor que lhe era devido, suportando frustração legítima, insegurança financeira e desgaste emocional contínuo. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a retenção indevida de valores por tempo prolongado, aliada à resistência injustificada do fornecedor em solucionar o impasse, configura dano moral indenizável, notadamente à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual é indenizável a perda do tempo útil despendido na tentativa de resolver problema criado pelo fornecedor, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DEVOLUÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - RECUSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - FIXAÇÃO. 1. O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2. A conduta da parte em recusar o reembolso do valor pago configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais, pois os transtornos a que a consumidora foi submetida, certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. 3. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000525-47.2023.8.13 .0261 1.0000.24.179226-6/001, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) - destaquei Assim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, resta evidente que a conduta da requerida ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral ao requerente, pois a quebra de expectativa gerada pela falha na restituição do valor pago não apenas frustrou a relação de consumo e comprometeu a confiança legítima depositada pelo consumidor, mas também lhe impôs transtornos significativos que excedem o campo do mero inconveniente, sendo plenamente cabível a indenização para reparar o dano suportado e coibir futuras práticas abusivas. Destarte, tendo em vista os valores envolvidos na relação jurídica, o caráter sócio educativo da medida, bem como ausência de comprovação de constrangimentos decorrentes da situação, revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, o qual se apresenta moderado e suficiente a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa do requerente. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida à restituição do valor pago pelo requerente, na forma simples, referente ao produto objeto dos autos, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso (Súmula n. 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362/STJ), pelo IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito