Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral ambos com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral ambos com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Intimem-se.
improcedente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1006745-04.2025.8.11.0007 REQUERENTE: CLEIDE DE SOUZA REU: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: ELIANE DOS SANTOS CAMARGO Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. I – MÉRITO Alega a autora que adquiriu dois aparelhos celulares no estabelecimento da primeira Ré em 15/01/2024 e que, posteriormente, em 09/05/2025, foi intimada a comparecer à Delegacia de Polícia Civil, onde um dos aparelhos foi retido por algumas horas até comprovar a aquisição regular. Sustenta que tal situação decorreu de registro equivocado de boletim de ocorrência de furto pelas Rés, o que lhe causou problemas psicológicos e diabetes, requerendo indenização por danos morais. As Rés apresentaram contestação sustentando que, em razão do desaparecimento de um aparelho celular nas dependências da loja, a segunda Ré registrou boletim de ocorrência em 21/12/2023. Posteriormente, em 04/01/2024, compareceu à delegacia para informar que o produto havia sido encontrado, ocasião em que a autoridade policial confeccionou novo boletim de ocorrência mencionando o anterior. Alegam que o aparelho foi localizado onze dias antes da aquisição pela Autora, tendo sido a Polícia Civil devidamente notificada, de modo que eventual falha no procedimento decorreu da ausência de baixa do registro pela própria autoridade policial, inexistindo conduta ilícita por parte das Requeridas. Pugnam pela improcedência da ação. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à ocorrência de ato ilícito praticado pelas Requeridas capaz de ensejar dano moral indenizável. Conforme elementos probatórios acostados aos autos (Id. 2138844710 e Id. 213884711), resta incontroverso que a segunda Ré registrou boletim de ocorrência em 21/12/2023 noticiando o desaparecimento de aparelho celular nas dependências do estabelecimento comercial. Igualmente demonstrado que, em 04/01/2024, portanto onze dias antes da aquisição do produto pela Autora, as Requeridas compareceram à Delegacia de Polícia Civil para comunicar formalmente que o aparelho havia sido encontrado. A responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil, exige a presença cumulativa de três elementos: conduta (ação ou omissão), nexo causal e dano. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, "não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 72). No caso em análise, verifica-se que as partes Requeridas agiram com absoluta regularidade ao registrar boletim de ocorrência quando do desaparecimento do produto em suas dependências, tratando-se de medida legítima e esperada diante da situação. Mais relevante ainda, adotaram a providência de comunicar formalmente à autoridade policial que o aparelho havia sido localizado, o que ocorreu em 04/01/2024, anteriormente à comercialização do bem. A cronologia dos fatos demonstra inequivocamente que a segunda Ré cumpriu com seu dever de informação ao órgão policial antes mesmo da venda do produto à Autora. Portanto, o elo causal entre a conduta das Requeridas e o transtorno posteriormente experimentado pela Autora resta absolutamente rompido. Tal lapso temporal evidencia que a falha procedimental não decorreu de conduta das Requeridas, mas sim da inércia do órgão policial em proceder à devida baixa do registro no sistema, caracterizando culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre eventual conduta das Rés e o dano alegadamente experimentado pela Autora. Como bem observa Carlos Roberto Gonçalves, "a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exclui o nexo causal, pois o dano não se origina da conduta do réu, mas de fato estranho, que não lhe pode ser imputado" (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 416). No presente caso, tem-se hipótese de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, da autoridade policial que, devidamente comunicada sobre a localização do produto, deixou de proceder à baixa do registro na base de dados, permitindo que o constrangimento relatado pela Autora viesse a ocorrer meses depois. Inexistindo ato ilícito praticado pelas Requeridas, falece pressuposto essencial à configuração do dever de indenizar, sendo a improcedência medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral ambos com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95). Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 07 de janeiro de 2026. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito