Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0002514-53.2013.8.11.0012. REQUERENTE: ALMEIDA FILHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MICHELLE DE CAMARGO ROCHA REQUERIDO: NEUDI PEDRO MANFROI JUNIOR, ALCEMAR KERSCH WOBETO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, inicialmente proposta por ALMEIDA FILHO AGROPECUÁRIA LTDA, posteriormente substituída por MICHELE DE CAMARGO ROCHA, em desfavor de ALFREDO WOBETO, sucedido por ALCEMAR KERSCH WOBETO, e NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR, todos qualificados nos autos. A parte autora afirmou ser legítima proprietária do imóvel rural objeto da matrícula nº 14.796, situado neste município, inicialmente registrado no CRI de Barra do Garças, denominado Fazenda Nova Canaã, com área de 4.329 hectares. Sustentou que sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, onde construiu casa, cercas e benfeitorias, desenvolvendo atividades agropastoris na fazenda. Aduziu que o administrador da fazenda, Sr. ADIR RIBAS TEIXEIRA, contratado desde a época em que a propriedade pertencia à antecessora Carlos do Rêgo Almeida & Cia Ltda, teria se passado por posseiro e participado de trama criminosa, alienando a área ao requerido ALFREDO WOBETO, quem mantinha pessoas armadas no local, impedindo o acesso do legítimo proprietário. Relatou que tentou reaver a posse amigavelmente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo liminar de reintegração na posse, independentemente de justificação prévia. No mérito, pleiteou a reintegração definitiva da área (Id 66248093 – fls. 12/14). Foi designada audiência de justificação prévia (Id 66248093 – fls. 187). A parte requerida foi citada (Id 66248093 – fls. 204) e compareceu à audiência, oportunidade em que arguiu incompetência do Juízo e requereu a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, onde tramitava Ação de Interdito Proibitório, referente ao mesmo imóvel (Id 66248093 – fls. 206/208). A parte autora anuiu com a alegada incompetência (Id 66248093 – fls. 214) e, uma vez reconhecida pelo Juízo, foi determinada a remessa dos autos à unidade jurisdicional dita competente (Id 66248093 – fls. 215 e 307). O feito foi suspenso até julgamento do incidente de falsidade documental suscitado pelo requerido ALFREDO WOBETO (Id 66248093 – fls. 223/230). Foram juntados documentos relativos à exceção de incompetência e à ação de interdito proibitório (Id 66248093 – fls. 224/403). Em razão de suspeição declarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, os autos foram remetidos ao substituto legal (Id 66248093 – fls. 408), mas devolvidos consoante decisão de Id 66248093 – fls. 411/413. Posteriormente, os autos foram remetidos à Comarca de Primavera do Leste, e novamente restituídos por determinação constante às fls. 22/23 do incidente nº 189/95-B (Id 66248093 – fls. 455). Houve declínio de competência para Comarca de Nova Xavantina (Id 66248093 – fls. 499/500). MICHELE DE CAMARGO ROCHA informou o falecimento de seu genitor Fábio de Camargo Rocha em 20/02/1998, alegando que este adquiriu o imóvel da parte autora originária (Id 66248093 – fls. 531/547), requerendo habilitação no polo ativo, bloqueio das matrículas nº 15.607 e 12.849, intimação do INTERMAT, reconhecimento da ilegalidade das portarias 225/104 e 189/2014, alteração da natureza da ação para “imissão na posse” e expedição de ofícios para apuração de supostos delitos. Juntou documentos (Id 66248093 – fls. 548 e seguintes; Id 66248095 – fls. 1/306). A análise dos pedidos de MICHELE DE CAMARGO ROCHA foi postergada, para oportunizar manifestação do polo ativo, e indeferida a liminar de reintegração de posse (Id 66248095 – fls. 308/311). A parte autora, ALMEIDA FILHO AGROPECUÁRIA LTDA, concordou com o pedido de substituição processual por MICHELE DE CAMARGO ROCHA (Id 66248095 – fls. 314/316). Admitida a substituição processual (Id 66248095 – fls. 318), foi determinada a citação do espólio ou sucessores de ALFREDO WOBETO, bem como a inclusão de NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR no polo passivo (Id 66248095 – fls. 322). Citado, NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR apresentou contestação (Id 66248095 – fls. 330/354), arguindo ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição aquisitiva, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi indicado sucessor de Alfredo Wobeto (Id 66248095 – fls. 479/480) e apresentada impugnação à contestação (Id 66248095 – fls. 481/497). O sucessor de Alfredo Wobeto, ALCEMAR KERSCH WOBETO, habilitou-se nos autos, mas não apresentou contestação (Id 66248096 – fls. 4/5). A parte autora requereu o desarquivamento e reapensamento do interdito proibitório (autos nº 0002516-23.2013.811.0012), além da exclusão do polo passivo do Sr. Alcemar, sucessor de Alfredo Wobeto (Id 66248096 – fls. 23/29). Frustrada a tentativa de solução consensual, determinou-se intimação do Estado de Mato Grosso e do INTERMAT para esclarecimentos sobre a matrícula do imóvel (Id 66248096 – fls. 32). A parte autora juntou levantamento topográfico e matrículas (Id 66248096 – fls. 51/111; Id 66248098 – fls. 1/6). O INTERMAT informou inexistência de registro de arrecadação da área em litígio (Id 84185010). MICHELE DE CAMARGO ROCHA noticiou arrendamento da área pelo requerido NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR e requereu depósito judicial dos valores devidos; requereu, ainda, a nulidade da liminar deferida na ação de interdito proibitório, bem como o seu apensamento a estes autos e exclusão do sucessor de Alfredo Wobeto (Id 172797181). Proferiu-se decisão de saneamento do processo (Id 187626659). As partes especificaram provas que pretendiam produzir, postulando, a parte ré, a produção de prova testemunhal (Id 188135709) e a parte autora, prova documental e testemunhal (Id 190415981). Realizada audiência instrutória, juntou-se o respectivo termo (Id 203873979). MICHELE DE CAMARGO ROCHA, em suas alegações finais, reiterou os pedidos iniciais, bem como, os pedidos contidos nas manifestações datadas de 11 de maio de 2016 e de 17 de outubro de 2024 (Id 206729609). NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR, pugnou pela exclusão do espólio de Alfredo Wobeto, alegou inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição aquisitiva; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 206988495). Decorreu o prazo para apresentação de memoriais, in albis, para ALCEMAR KERSCH WOBETO. Vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. DAS PRELIMINARES Da legitimidade do espólio Alfredo Wobeto. A requerente MICHELLE DE CAMARGO ROCHA, em petição de Id 66248096 – fls. 23/29, requereu a exclusão do polo passivo do Sr. Alcemar Kersch Wobeto, representante do espólio de Alfredo Wobeto, sob o argumento de que este não possui qualquer direito sobre a propriedade objeto da lide. O requerido NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR, em audiência de instrução e julgamento e nas alegações finais (Id 203873979 e Id 206988495), postulou a exclusão do herdeiro de Alfredo Wobeto, este falecido em 2001, sustentando que, à época da angularização processual, já detinha a posse do imóvel com características de propriedade, razão pela qual o espólio não deveria permanecer na relação processual. Ambos os pedidos versam sobre legitimidade passiva, matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão (art. 485, §3º, CPC). Assim, não há óbice para análise neste momento processual. Todavia, a exclusão somente se justifica se demonstrada a ausência de relação jurídica com o bem litigioso na data da propositura da demanda. Como cediço, a legitimidade passiva em ações possessórias recai sobre aquele que praticou atos de esbulho ou turbação contra o possuidor. No caso concreto, verifica-se a legitimidade passiva do herdeiro de ALFREDO WOBETO, haja vista que ao tempo da propositura da ação o falecido foi indicado como esbulhador da posse da empresa requerente, e não há nos autos comprovação de transferência da posse, anterior ao ajuizamento da ação. Em ações possessórias, a ilegitimidade passiva não se caracteriza pela alegação de alienação a terceiro quando o requerido manteve atos de posse sobre o imóvel em litígio. Ademais, não prospera a alegação de que ao tempo da angularização processual Alfredo Wobeto já havia falecido, posto que, conforme certidão de fls. 222, Id. 66248093, este foi citado, pessoalmente, em 14/09/1995, portanto, antes da citação do requerido NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR e do óbito que, segundo noticiado, ocorreu em 2001. Desta feita, os pedidos não merecem acolhimento, devendo permanecer no polo passivo o herdeiro de Alfredo Wobeto, ALCEMAR KERSCH WOBETO. Da inépcia da inicial. A questão trazida nas alegações finais por NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR foi objeto de análise na decisão saneadora. Portanto, indefiro a preliminar pelos fundamentos esposados na decisão de Id 187626659, tendo em vista que a petição inicial já foi julgada válida e apta para o prosseguimento do processo. Da prescrição aquisitiva. No que toca à prescrição aquisitiva, por se tratar de questão intrínseca ao mérito, por demandar análise das provas produzidas, com ele será analisada. III. DO MÉRITO Conforme relatado acima, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, inicialmente proposta por ALMEIDA FILHO AGROPECUÁRIA LTDA, posteriormente substituída por MICHELE DE CAMARGO ROCHA, em desfavor de ALFREDO WOBETO, sucedido por ALCEMAR KERSCH WOBETO, e NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. De proêmio, insta consignar que, se tratando de ações possessórias, o artigo 561 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar, cumulativamente: (i) posse anterior; (ii) turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) data da turbação/esbulho; (iv) continuação (manutenção) ou perda (reintegração) da posse. Cediço que, o título de domínio não substitui prova de posse fática, pois a tutela possessória protege o jus possessionis (posse como fato), não o jus possidendi (propriedade). O Código Civil, em seu art. 1.210, assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no caso de esbulho, independentemente da alegação de propriedade (§ 2º). Tal dispositivo reforça que a proteção possessória visa garantir a estabilidade da posse como situação de fato, não se subordinando à titularidade dominial. Assim, a discussão sobre propriedade não impede a concessão da reintegração/manutenção da posse, desde que comprovados os requisitos legais, pois o ordenamento jurídico prestigia a tutela da posse para evitar autotutela e conflitos sociais. Dito isso, passo à análise do caso fático. A requerente ALMEIDA FILHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, representada por seu sócio Carlos do Rego Almeida Filho, na petição inicial alegou que, sempre exerceu seu direito de posse sobre a propriedade em litígio, promovendo atividades agropastoris, formando pastagem, construção de sede, divisões de pastos e etc. A parte autora juntou a matrícula nº 14.796 (Id 66248093 – fls. 24/29) e o memorial descritivo, demonstrando a cadeia dominial/descrição da área objeto da demanda. Aduziu que seu preposto, o Sr. ADIR RIBAS TEIXEIRA, se passando por posseiro, vendeu a propriedade, razão pela qual, em março de 1994, promoveu a troca do administrador da Fazenda Canaã. Buscando comprovar a narrativa, acostou à exordial, matrícula da propriedade, recibos de pagamentos feitos ao Sr. Adir, declaração de transferência de cargos do Sr. Adir ao Sr. Moacir, esta datada de 01/03/1994, diversas notas fiscais de serviços, compra de materiais de consumo pessoal, combustível dentre outros, emitidas, predominantemente, na cidade de Barra do Garças/MT, nos anos de 1990 e 1991, a maioria sem dados ou endereço do cliente/destinatário (documentos de Id 66248093 – fls. 30/184). Com efeito, os documentos juntados aos autos para comprovar o exercício da posse por meio de preposto (contrato de trabalho e recibos de pagamento pela prestação de serviços) demonstram vínculo empregatício de ADIR RIBAS TEIXEIRA com Carlos do Rego Almeida & CIA LTDA, no período compreendido entre 02 de agosto de 1982 e dezembro de 1993. Denota-se da documentação encartada aos autos que ADIR RIBAS TEIXEIRA não teve vínculo empregatício formalizado com a empresa Almeida Filho Agropecuária Ltda, autora desta ação possessória e sucessora da empresa Carlos do Rego Almeida & CIA LTDA na propriedade da Fazenda Nova Canaã, isso porque seu contrato de trabalho foi encerrado através de reclamação trabalhista em face da empresa, então empregadora, Carlos do Rego Almeida & CIA LTDA, conforme Processo Trabalhista n. 413/95, no bojo do qual ADIR RIBAS TEIXEIRA formalizou acordo com Carlos do Rego Almeida & CIA LTDA. Outrossim, no contrato de RE-RATIFICAÇÃO, CONFISSÃO DE DIVIDA , OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTRAS AVENÇAS ( Id. 66248093 -pg. 556/557) de transmissão da propriedade da Fazenda Canaã a FÁBIO DE CAMARGO ROCHA pela empresa ALMEIDA FILHO AGROPECUÁRIA LTDA, datado de 30 de agosto de 1994, constou da cláusula terceira: CLAUSULA TERCEIRA: Dá-se o prazo de 90 (venta) dias a contar da presente data, para a tramitacão do Processo Judicial de reintegração de posse, para que se dê a posse definitiva ao COMPRADOR, sem o que será revisto o cronograma de pagamentos da cláusula primeira. E no TERMO ADITIVO - A da encimada transação (Id. 66248093 -pg. 559), datado de 09 de março de 1994, constou das cláusulas primeira e segunda: PRIMEIRA: fica expressamente aditado, que a CLAUSULA TERGEIRA do Instrumento Particular de Compra e Venda, que os valores para efeito de pagamento global será apurados após a nova medição da área, objeto da venda tendo por base US$ 110,0C (cento e dez dólares americanos, pelo cambio oficial) por hectare de terreno. Portanto o valor do preço total, tanto poderá ser alterado para menos como para mais o que naturalmente resultará em renovação do cronograma de pagamento. SEGUNDA: as despesas com a desocupação da área, advogados, trabalhadores eventuais, contratos diversos, honorários advocatícios e até pagamento a ser efetivado junto à Justiça do Trabalho e outros que venham a ocorrer eventualmente, e impostos junto ao INCRA até o ano de 1993, serão deduzidos do valor total do pagamento a ser apurado conforme aditamento clausula anterior. (grifo nosso) Essas circunstâncias destacadas demonstram que a parte autora, ALMEIDA FILHO AGROPECUÁRIA LTDA, já em março de 1994, no ato de disposição da propriedade, e também FÁBIO DE CAMARGO ROCHA, promitente comprador, tinham conhecimento de que o imóvel estava ocupado por terceiros. Os documentos apresentados pela parte autora, em grande parte notas fiscais, não são aptos a comprovar efetiva ocupação ou exploração econômica compatível com a área em litígio (4.329 has), posto que se referem, majoritariamente a itens de consumo pessoal/doméstico e combustíveis, datadas de 1990 a 1991. Inclusive, verifica-se a ausência de anotação de destinatário e de descrição de produto/serviço em inúmeras delas. Ademais, algumas notas trazidas aos autos foram emitidas em nome de ADIR RIBAS TEIXEIRA, datadas em 1990 e 1991, nas quais consta seu endereço na Rua Diamante, n. 2, Jardim Nova Barra, Barra do Garças, (NF emitidas por Garças Veículos S.A., Govesa – Garças veículos, Pneu Zero), contrariando a afirmação de que residiu na Fazenda Canaã até março de 1994. Da prova testemunhal produzida destaca-se: O Sr. Lincoln Pierry Gonçalves Gallo, testemunha arrolada pela parte requerente, em sua oitiva afirmou que era filho de Antônio Gonçalves Gallo, que tinha propriedade rural no município de Barra do Garças, não sabendo recordar o nome; Asseverou que seu pai era amigo do Sr. Henrique Almeida (proprietário da empresa Almeida Filho), desde a época de Santa Catarina; questionado se sabia se empresa Almeida Filho exercia alguma atividade empresarial na fazenda objeto da lide, não soube informar; Perguntado sobre quem eram os confrontantes da propriedade rural em evidência, respondeu que era garoto, tinha apenas 12 anos, mas se recordava do nome do piloto Fittipaldi, pois era famoso; que seu pai, em razão das invasões realizadas por indígenas da reserva vizinha, vendeu a propriedade rural (confrontante com a de Fittipaldi) em meados de 1984 para Carlos (irmão de Henrique), e com o dinheiro da venda comprou outra fazenda na saída de Cuiabá para Rondonópolis; questionado se o Sr. Antônio Gallo e Carlos Almeida, proprietários da fazenda da década de 1980 ao ano de 1993, haviam feito benfeitorias no imóvel, não soube dizer; não soube dizer se Carlos vinha ao imóvel; indagado sobre Adir Ribas Teixeira e Moacir, respondeu que não o conhecia; Que já ouviu seu pai falar de Fabio, mas não o conheceu; não soube dizer se Fabio alguma vez já esteve na fazenda”. A Sra. Odilia Rosa da Silva, arrolada pela parte autora, em depoimento judicial, declarou: “Que foi casada com o Sr. Adir; que residiram na fazenda Canaã por mais ou menos 8 anos não sabendo precisar o ano; que cuidavam do imóvel, fazendo picada, plantando arroz, carpindo pista de pouso; que o patrão do Sr. Adir na época era Antônio Carlos Gonçalo; que na propriedade tinham uma F-1000, trator, galinha, porco; que seu marido era registrado; não soube dizer que ano saíram da fazenda; que seu marido precisou sair da fazenda para cuidar da saúde e posteriormente ouviu falar que a fazenda foi invadida; que a propriedade foi vendida para Carlos do Rego Almeida com quem Adir passou a trabalhar; perguntada sobre invasão, “grilagem” na região respondeu que havia vários, que o pessoal que morava lá era Li Damas, o da Santa Terezinha, Carlão, que não recorda dos outros, que quando estiveram lá (na fazenda objeto da lide) não houve “grilagem” questionada, se conheceu Sr. Antônio Gonçalves Gallo, respondeu que conheceu ele, que era seu patrão, que sempre ia na fazenda, levou Júlio Campos; que na propriedade tinha uma casa de taboas, não tinha gado, apenas um cavalo e um trator e o carro; que era mais cômodo vir para Xavantina fazer compras do que para Barra; (...)”. A testemunha Christian Fittipaldi, também arrolado pela parte autora, asseverou: “Que a fazenda Nova Canaã era vizinha de cerca da fazenda de seu pai; que a propriedade foi da Almeida Filho, que posteriormente vendeu ao Fabio; que a propriedade de sua família se chamava fazenda Roberta (que antes se chamava fazenda Santa Terezinha); que tinha uma Tribo indígena próxima; que nunca entrou na fazenda Canaã; disse que se recorda do seu pai dizer que Fabio Rocha seria um de seus vizinhos de fazenda; que não se recorda se na fazenda Canaã existia algum tipo de atividade rotineira de fazenda; que posteriormente, seu pai comentou que Fabio estava tendo problemas com a documentação de sua fazenda; que não conheceu o Sr. Carlos de Almeida, apenas o Filho; Não soube dizer de quanto em quanto tempo ele vinha na fazenda; que não conheceu Adir Ribas; perguntado sobre onde morava quando sua família comprou a fazenda, respondeu que, que morava nos Estados Unidos, onde vive até hoje.” No que diz respeito às declarações do Sr. Cacimiro Dias Morais, não podem ser consideradas para comprovação de exercício efetivo de posse, servindo à seara petitória. Mesmo que fossem robustas as provas relacionadas à propriedade, em ações possessórias, o pedido deve ser julgado improcedente se ausentes provas do efetivo exercício da posse, consoante diretriz do § 2º do art. 1.210 do Código Civil. Nesse mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: “APELANTES: GINIVAL DIAS DE ARAUJO APELADOS: EDSON JOSE DA SILVA EVERALDO DIAS DE MOURA JOSIANE MARIA DA SILVA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE EFETIVA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse efetiva sobre o imóvel em litígio, sendo demonstrada apenas a propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central envolve a análise sobre a existência de provas suficientes para demonstrar o exercício da posse efetiva pelo autor, requisito essencial para o acolhimento de ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao autor provar a posse efetiva para obter proteção possessória. No presente caso, a análise dos depoimentos e documentos apresentados não comprova que o autor exercia a posse direta e efetiva do imóvel no momento do alegado esbulho. Inteligência do art. 561, I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de prova da posse efetiva, apenas comprovando-se a propriedade, inviabiliza a procedência do pedido de reintegração de posse, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência aplicáveis. 5. Em ação possessória, não se discute o domínio, devendo-se provar o exercício efetivo da posse (ius possessionis) no momento do esbulho, e não apenas o direito de propriedade (ius possidendi). Inteligência do conforme art. 1.210, § 2º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação do efetivo exercício de posse pelo autor, no momento do suposto ato espoliativo, não sendo cabível a mera prova da propriedade do bem." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1 .196, 1.210, § 2º; art. 1.228; Código de Processo Civil, art. 561, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 474701/DF; TJ-MG - AC 10284160013397001. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001591220228110053, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)”. Insta consignar que, não há boletim de ocorrência, ata notarial contemporânea ou termo de audiência descrevendo os fatos turbadores ou esbulhadores imputados aos réus, capaz de delimitar o esbulho praticado e a posse fática antecedente dos autores. Não se consolidou nos autos marco temporal preciso (ano/dia) do esbulho, com prova idônea. Assim, sem data certa, resta não atendido o inciso III, do art. 561, do CPC. Com efeito, analisando as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constata-se que a parte autora não conseguiu provar que estava no exercício da posse quando ocorreu esbulho e não conseguiu especificar, delimitar o fato caracterizador do esbulho possessório. Ademais, não restou comprovado que ADIR RIBAS TEIXEIRA, o indicado preposto, vendeu o imóvel como se posseiro fosse. A jurisprudência pátria reitera que, ausente comprovação robusta da posse pretérita e do esbulho/turbação, com marco temporal, a pretensão possessória é improcedente, de modo que, documentos de propriedade e fluxos financeiros não bastam para demonstrar a posse fática, nos moldes exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Lado outro, destaca-se dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte requerida NEUDI PEDRO MANFROI JÚNIOR: O Sr. Jair Francisco Gomes, em juízo, afirmou que reside e possui auto-peças no município de Nova Xavantina desde o ano de 1979, afirmou que o Sr. Neudi é proprietário da fazenda em questão há mais de 20 anos, a qual foi adquirida por volta do ano de 1999/2000. Adão Vituriano de Almeida, em suas declarações afirmou que reside em Nova Xavantina há mais de 30 anos, que conhece bem a fazenda, desde a década de 1990, que trabalhava na região e campeava gado na região porque não tinha cerca, que o proprietário da fazenda era Alfredo Wobeto, mas não o conheceu, que na fazenda não tinha nenhum “palmo” de cerca. O Sr. Lidimar Damas de Freitas afirmou conhecer a fazenda objeto da lide, que hoje é do Sr. Neudi, desde 1974, quando seu pai comprou uma propriedade próxima, chamada Fazenda Boa Esperança, que hoje lhe pertence por razão do falecimento de seu pai, que as terras em questão se tratava de uma fazenda abandonada, que ao final da década de 1990 o Sr. Neudi comprou e arrumou toda a fazenda. A Sra. Santilha Fernandes dos Santos, ao ser ouvida, asseverou que, conheceu a fazenda em litígio no ano de 1991; que era conhecida como “terra do Estado”; que as cercas estavam no chão; que era cerrado bruto; que chegou a ver o Sr. Adir, apenas duas vezes, uma vez na cidade e outra vez próximo a fazenda Roberta; que conheceu Carlos Rego tendo o visto mas na “Rua” (em Nova Xavantina); que trabalhou com o Sr. Li Damas desde 1992; que era vaqueira na fazenda dele; que não conheceu Odilia (esposa de Adir). Por fim, Marcelus dos Reis Agnesini, ao ser inquirido, informou que, foi vizinho de fazenda do Sr. Neudi, que comprou a propriedade em 1985, quando sua família adquiriu uma propriedade vizinha; que nunca soube o nome da fazenda objeto da lide; que não tinha dono; se tratava de um lugar abandonado; que a cerca de divisa foi feita por ele; que não tinha estrada na fazenda; que começou a ver benfeitorias apenas quando o Sr. Neudi esteve por lá; que não sabe quem é o Sr. Adir; que nunca ouviu falar de problemas fundiários no local; que fez 22 safras de soja na região. Nesta senda, com base nas narrativas e nas provas colacionadas, evidencia-se que, ao menos desde o ano de 2000, o requerido Sr. Neudi Pedro Manfroi Júnior permanece na propriedade, promovendo melhorias e desenvolvendo atividades agropecuárias, como criação de gado e cultivo de soja, conferindo ao imóvel destinação produtiva. Inobstante, o pedido de declaração de prescrição aquisitiva deve ser indeferido tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o exercício de posse mansa e pacífica por parte de Neudi Pedro Manfroi Júnior. Isso porque, para que corra a prescrição aquisitiva, a posse deve ser exercida de forma contínua, ininterrupta e sem oposição. A propositura da presente ação demonstra oposição judicial à posse, o que retira o caráter de "posse mansa e pacífica", requisito essencial para a usucapião. Sendo assim, considerando que presente ação possessória tramita desde 14 de setembro de 1.994, com citação válida do antecessor na posse, não resta demonstrada posse mansa e pacífica, apta a caracterizar a prescrição aquisitiva. No que diz respeito às alegações de sobreposição de áreas e título de domínio, estas questões devem ser aventadas na via adequada, haja vista que, em ações possessórias, incumbe à parte autora comprovar o exercício direto e efetivo da posse, nos termos do art. 561 do CPC, não sendo cabível a discussão do direito à propriedade. A tutela possessória visa proteger a posse como fato, independentemente da titularidade dominial, razão pela qual não é cabível a discussão sobre domínio ou sobreposição registral no âmbito desta ação. Por corolário, esta não é a via adequada para analisar eventuais acertos ou desacertos de atos praticados por órgãos públicos que possam ter ensejado sobreposição da matrícula do imóvel objeto da lide, para o exame da validade de portarias administrativas, questões relativas à arrecadação de terras devolutas ou, ainda, para apurar a ocorrência de eventual ilícito penal. Tais matérias extrapolam os limites da presente ação possessória e devem ser deduzidas em vias próprias, sob pena de violação ao princípio da congruência e à delimitação do objeto processual. Nesse diapasão: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" ( AgInt no REsp n. 2.099.572/AM , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “Não se discute propriedade em sede de ação possessória. A defesa lastreada em título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.266001-1/001, Relator a : Des. a Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16 / 05 / 2024 )” Desta feita, denota-se que a parte requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior e ao marco temporal do esbulho. Assim, a pretensão possessória não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como no art. 560 e seguintes do CPC: - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Reintegração de Posse, proposta por ALMEIDA FILHO AGROPECUÁRIA LTDA (sucedida por MICHELLE DE CAMARGO ROCHA), e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação; - REJEITO os pedidos de exclusão do herdeiro de Alfredo Wobeto, Sr. Alcemar Kersch Wobeto, mantendo-o no polo passivo, nos termos da fundamentação. - INDEFIRO o pedido de reconhecimento, de forma incidental, de posse qualificada apta a ensejar usucapião extraordinária; - CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando nossas homenagens. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Publique-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito