Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1004575-11.2020.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em razão de acidente de trânsito, ajuizada por Dayla Dayane Pereira Scherer em face de Marcos Gil de Lima e Sisineia Klabunde, todos qualificados nos autos. Narrou que em 22/11/2019, conduzia sua motocicleta Honda Biz 110I vermelha, placa QCE4313, pela Avenida dos Jequitibás (via preferencial) quando foi atingida pelo veículo GM/Corsa, placa JZJ-1231, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido, que teria desrespeitado a sinalização. Asseverou que em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões: fraturas nas duas pernas, clavícula, mandíbula e perda de audição, além de danos na motocicleta. E, embora o requerido tenha se encarregado de consertá-la, utilizou-se de peças com má-qualidade retirando da moto suas características originais reduzindo significativamente o valor de mercado da mesma da moto que contava com apenas seis meses de uso. Afirmou, ainda, que houve redução de sua capacidade laborativa e se encontra afastada do mercado de trabalho, bem como danos estéticos, com cicatrizes e encurtamento de uma das pernas, além de danos de ordem moral. Argumentou acerca da responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.405,97 a título de danos materiais, atinentes às despesas com conserto da moto e sessões de fisioterapia; R$ 30.000,00 por danos estéticos; R$ 70.000,00 por danos morais e dois salários mínimos por mês, desde o acidente até o término da sua convalescência. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 31365207/31365225. Decisão inicial em Id. 31454758, oportunidade em que deferida a gratuidade de justiça e a inclusão de restrição de venda do veículo. A requerida Sisineia Klabunde foi citada (Id. 36969989/36970698), entretanto, não compareceu em audiência de conciliação (Id. 53319063). Após diligências, o requerido Marcos Gil de Lima foi citado (Id. 117855050). As partes não conciliaram em audiência (Id. 121670673). O requerido Marcos Gil de Lima apresentou contestação no Id. 124673299. Impugnou a concessão da gratuidade. No mérito, refutou a dinâmica do acidente narrada na inicial, sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte e atribuindo a responsabilidade pelo sinistro à culpa exclusiva da vítima, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Afirmou ter pagado a quantia de R$ 500,00 e realizado o conserto da motocicleta. Pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais, morais, estéticos e de pensão mensal ante a alegada ausência de nexo causal. Juntou documentos (Id. 124673309/124673321). Na decisão de Id. 125257378 foi deferida a gratuidade em favor do requerido e determinada a intimação da requerente para manifestação. Impugnação à contestação no Id. 127734628. Certificado o decurso do prazo sem manifestação pela requerida Sisineia Klabunde, foi decretada sua revelia e determinada a intimação das partes para especificação de provas (Id. 129763957). A requerente pugnou pela tomada de depoimento pessoal do requerido (Id. 139475790). Embora o requerido tenha sido intimado para comparecer à Defensoria Pública para se manifestar sobre as provas (Id. 174132311), ele não entrou em contato, sendo informado o desinteresse na produção de outras provas (Id. 182489110). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, consoante autoriza o inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessário o depoimento pessoal das partes, uma vez que as versões do fato já se encontram exaustivamente expostas na inicial e na contestação, sendo a controvérsia passível de solução pelas provas coligidas aos autos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o requerido não colacionou provas concretas que elidissem a presunção de hipossuficiência da requerente. As fotografias acostadas ao feito e o fato da requerente exercer trabalho autônomo não comprovam, indene de dúvidas, a possibilidade de arcar com os custos do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento. Superada a questão, passo à análise do mérito. Do mérito. Inicialmente, apenas para situar a questão debatida nos autos, impende esclarecer que a pretensão autoral se cinge em pedido de reparação de danos causados por acidente de trânsito. Urge consignar, também, que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, conforme a sistemática de distribuição do ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (inciso I). À parte ré, por sua vez, além de confrontar o fato constitutivo, incumbe comprovar, quando aduzir, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (inciso II). No caso, o boletim de ocorrência (Id. 31365209), as fotografias e os prontuários médicos (Id. 31365210/31365218) confirmam a ocorrência do acidente e a gravidade das lesões sofridas pela requerente. Também não há controvérsia acerca do envolvimento direto da requerente e do primeiro requerido no acidente, nem da propriedade do veículo em nome da segunda requerida (Id. 313652022). Assim, a controvérsia principal cinge-se em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos alegados pela requerente. Pois bem. No caso em tela, a requerente sustenta que enquanto trafegava com sua motocicleta Honda Biz 110I, vermelha, placa QCE4313, pela Avenida dos Jequitibás, via preferencial, foi atingida pelo veículo GM/Corsa, placa JZJ-1231, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido, que teria desrespeitado a sinalização. Por sua vez, o requerido defende que não visualizou a requerente no momento do sinistro, porque ela estava transitando em alta velocidade, não tendo observado as normas de trânsito. No ponto, com relação ao acidente, consta do Boletim de Ocorrência de Trânsito n. 2019.349028, lavrado pela Polícia Militar, contendo a versão de ambos os envolvidos: “Fomos acionados via CIOSP onde foi informado sobre um acidente de trânsito envolvendo (Carro V1) x (Moto V2), esta GUPM se fez presente no local onde deparamos com os envolvidos no local do ocorrido que relataram: V1 deslocava na Rua das Orquídeas sentido centro/bairro, e V2 deslocava pela Avenida dos Jequitibas (via preferencial) sentido bairro/centro, quando V1 não observou a sinalização e invadiu a preferencial causando o acidente. (...).” Id. 31365209 - Pág. 3. Consoante narrativa acima, a requerente foi abalroada enquanto trafegava na via preferencial, evidenciando assim a culpa do veículo conduzido pelo requerido (V1 – corsa GM) pela ocorrência do fatídico evento. Com efeito, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência, consoante dispõe o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Nessa perspectiva, de acordo com a dinâmica incontroversa dos fatos, o veículo conduzido pelo requerido deveria ter parado e dado preferência de passagem para a motocicleta conduzida pela requerente, que estava transitando pela via preferencial. Ressalte-se que o registro de ocorrência possui presunção de veracidade e serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, mormente quando lavrado pela Polícia Militar, no exercício de suas atribuições, até porque os requeridos não apresentaram qualquer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A alegação de culpa concorrente restou isolada nos autos. Nessa perspectiva, sobrelevando as alegações contidas no feito e o substrato probatório, resta incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo as partes, assim como a culpa do requerido que deu causa ao evento danoso por sua culpa exclusiva, evidenciando sua imprudência e o nexo causal com os danos sofridos pela requerente, gerando o dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA – INOBSERVÂNCIA - PRESUNÇÃO DE CULPA. Presume-se a culpa do condutor que invade a pista preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, causando acidente de trânsito. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE – Eventual excesso de velocidade do veículo que segue pela via preferencial não interfere no nexo causal em favor da apelante, pois a causa determinante para o evento danoso continua sendo a invasão da via preferencial. TEORIA DO EIXO MÉDIO – INADMISSIBILIDADE . Não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do eixo médio. MENSAGENS DE APLICATIVO – CONFISSÃO DE CULPA. Mensagens de aplicativo nas quais a apelante afirma que pagará os danos do veículo da parte contrária equiparam-se à confissão extrajudicial de culpa. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 10303884220198260602 Sorocaba, Relator: João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), j. 29/08/2024, p. 29/08/2024. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO. Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Apelo da ré. Culpa concorrente do autor. Não ocorrência. Acidente ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória, após a ré cruzar via preferencial sem respeitar as cautelas de estilo. Violação aos arts. 34 e 44 do CTB. Invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial. Alegação de que o autor trafegava em excesso de velocidade que não ficou comprovada nos autos e, ademais, não exime a requerida da sua culpa pelo evento danoso. Precedentes deste E. TJSP. Culpa exclusiva da ré reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível: 10332069020218260506 Ribeirão Preto, Relator: Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2022, p. 11/08/2022). Convém salientar que subsiste a responsabilidade solidária da segunda requerida enquanto proprietária do veículo pelos danos causados, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – POSSIBILIDADE – O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE LEVAR EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO E SER FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos praticados pelo condutor e responsáveis pelos danos causados à vítima. Comporta reforma o valor da indenização por danos estéticos e por danos morais, para que sejam arbitrados levando em conta as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001279-59.2009.8.11.0087, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023, p. 29/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE - VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA. - Para estar em juízo é necessário possuir legitimidade, o que significa possuir a qualidade de demandar ou ser demandado; pela teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido - O proprietário do automóvel responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o veículo e provoca acidente. (TJMG - Apelação Cível: 0004809-93.2018.8.13.0089 1.0000.23.247775-2/001, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/05/2024, p. 22/05/2024). Assim, evidenciada a culpa da parte requerida pelo acidente, passa-se à análise das condenações ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão. Dos danos materiais. Como é cediço, os danos materiais são divididos em danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (aquilo que deixou de auferir), sendo indispensável para seu acolhimento que haja prova objetiva de sua ocorrência, não se indenizando os danos hipotéticos. Consoante estabelece o artigo 949 do Código Civil, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. A requerente pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por dano material referente às despesas com fisioterapia, sendo que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme recibo de Id. 31365220, no valor de R$ 1.360,00. Além disso, a requerente pugnou pela condenação atinente aos danos da motocicleta, apresentando orçamento no importe de R$ 3.045,97 (Id. 31365221). Contudo, o requerido informou que efetuou o pagamento de R$ 500,00 à requerente, além de ter efetuado o conserto da motocicleta, apresentando a respectiva nota fiscal referente à compra das peças e orçamento de serviços (Id. 124673312), fatos não impugnados pela requerente. Aliás, a própria requerente em sua inicial confirmou que o requerido consertou a moto e, embora tenha afirmado que ele utilizou peças com má-qualidade (Id. 31365206 - Pág. 3), não evidenciou tal situação. Dessa forma, corroborado que houve o conserto da motocicleta, inexistindo nos autos provas aptas a atestar a extensão dos danos da motocicleta, tais como fotografias ou laudo fornecido por profissional qualificado, ou seja, ausente prova de danos remanescentes ou vícios no conserto realizado, impõe-se o reconhecimento da quitação desta parcela da obrigação. Outrossim, a requerente informou que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais, requerendo o pagamento de dois salários mínimos por mês durante o período da convalescência. No caso, o fato da requerente ser profissional autônoma, fato demonstrado em Id. 124673318 e não impugnado (Id. 127734628 - Pág. 5), por si só, não afasta o direito ao pensionamento. Ademais, sendo profissional autônoma da área de estética, é inegável que o afastamento decorrente do acidente de trânsito, pelo prazo de 120 dias, conforme atestado médico de Id. 3136521, gerou lucros cessantes. Dessa forma, ausente prova dos rendimentos auferidos, devem os lucros cessantes ser fixados no valor equivalente a 01 salário mínimo, por mês, durante o tempo em que ela ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral (termo inicial em 22/11/2019 [data do acidente] e termo final em 21/03/2020 [data em que se completou o período de afastamento]). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. [...]. 5. Lucros Cessantes: O autor era cabeleireiro autônomo e, diante da impossibilidade de comprovação da renda, é possível o arbitramento com base em salário mínimo. [...]. IV. Dispositivo e Tese: Resultado do Julgamento: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: 1. Culpa concorrente pelo acidente na proporção de 50%. 2. Despesas médicas e fisioterápicas cobertas como danos materiais. 3. Lucros cessantes arbitrados com base em salário mínimo. 4. Danos estéticos excluídos da cobertura de danos corporais. (TJSC, Apelação n. 5004844-58.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/05/2025). Consigno que o salário mínimo deve corresponder àquele vigente à época da sentença, nos termos do verbete n. 490 da Súmula do STF, que diz “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. Danos morais e estéticos. A respeito dos danos morais, urge ressaltar que os incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal, asseguram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. Nesse ponto, analisando o caso, é indubitável que o acidente ocasionou danos de ordem moral à requerente, conforme se extrai facilmente dos documentos anexos à inicial, os quais comprovam que ela sofreu fraturas, bem como foi submetida a procedimento cirúrgico em razão das lesões causadas pelo acidente de trânsito, necessitando fazer acompanhamento fisioterápico, situação esta que, evidentemente, causou-lhe sofrimento, angústia e violação de sua integridade física, superando os limites do mero aborrecimento. Quanto ao valor da indenização, é assente na jurisprudência que, para a fixação da indenização por danos morais, devem-se levar em consideração as circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes, observando-se, ainda, o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da intensidade da ofensa/dano (art. 944, CC), o valor da indenização por danos morais há que ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaque-se que, conforme dispõe a Súmula 326 /STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. No que alude aos danos estéticos, é lícita a cumulação com o dano moral, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano estético é caracterizado pela alteração da aparência física do indivíduo, como cicatrizes e deformidades. Todavia, no caso em tela, em que pese as fotografias de Id. 31365210 evidenciarem as pernas da requerente com hastes introduzidas, não é suficiente para concluir, indene de dúvidas, sobre a permanência de eventuais marcas ou cicatrizes decorrentes das lesões, bem como não há prova técnica que confirme o encurtamento da perna. Desta forma, a existência e a extensão do dano estético não pode ser presumida apenas com base nas fotografias, o que afasta o pleito. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AINDA QUE O CONDUTOR SEJA DIVERSO – AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – DANOS MORAIS – CONFIGURADO – VALOR REDUZIDO A FIM DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. [...]. II. O dano estético consiste na ofensa à integridade física e aparência estética da vítima, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofre a lesão. Todavia, no caso, a cicatriz deixada no tornozelo esquerdo do autor, em virtude de corte decorrente de acidente de trânsito, é mínima e quase imperceptível, incapaz de gerar qualquer prejuízo à sua imagem ou situação vexatória que prejudique seu convívio social; indevida se torna a indenização por danos estéticos III. [...]. V. Recurso parcialmente provido. (TJMS - Apelação Cível: 0835085-45.2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cívelj. 27/03/2024, p. 01/04/2024). Pontue-se que a requerente não pugnou pela produção de prova pericial (Id. 139475790), não se desincumbindo do ônus de provar a deformidade permanente. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente ocorrido em 22/11/2019 e, consequentemente condenar os requeridos Marcos Gil de Lima e Sisineia Klabunde, solidariamente, a pagar à requerente: a) a quantia de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais pelas despesas decorrentes das sessões de fisioterapia (Id. 31365220), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso. A partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024); b) pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época da sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; c) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). A partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024). Fica mantida a restrição deferida em Id. 31454758. Considerando a sucumbência, nos termos do artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A cobrança de tais verbas fica sobrestada em relação ao requerido Marcos Gil de Lima (art. 98, § 3º, CPC – Id. 125257378). A requerente, por sua vez, arcará com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos danos estéticos, vedada a compensação. A cobrança de tais verbas fica sobrestada (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito