Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1018709-72.2022.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Anderson Pereira Gonçalves contra o Banco Santander S.A., ambos qualificados. Alega ser servidor público estadual e que, em 21/02/2011, buscou a instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado. Sustenta que foi induzido a erro, vindo a aderir a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, desde então, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento no valor mínimo da fatura, o que geraria uma dívida impagável em razão da incidência de encargos rotativos abusivos. Afirma que já adimpliu o montante de R$ 36.143,05, sem que houvesse amortização significativa do saldo devedor, o qual ainda perfaz valor considerável. Requereu, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade do contrato de “cartão de crédito consignado” para determinar a rescisão contratual e, por conseguinte, declarar a quitação do débito relacionado ao negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 103138002/103138007. Determinada a emenda da inicial (Id. 103243683 e Id. 108289638), sobreveio manifestações e documentos (Id. 1106589549 e Id. 110323963/110323965). Decisão inicial em Id. 111205677, com o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e indeferimento do pedido de tutela de urgência. A parte ré peticionou requerendo habilitação nos autos (Id. 112311427/112311428). O Banco Santander apresentou contestação em Id. 120960000. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e que o autor teve plena ciência da modalidade contratada, inclusive realizando compras/saques voluntários do limite do cartão em diversas datas. Defendeu a legalidade das taxas aplicadas e a inexistência de danos morais ou dever de restituir, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou aos autos o contrato assinado, faturas detalhadas e comprovantes de transferência (TED) dos valores sacados (Id. 120960001/120960003). As partes não conciliaram em audiência (Id. 121071281). O autor apresentou réplica à contestação em Id. 124575116. Instadas a especificarem provas (Id. 133202692), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 133251281), enquanto o réu requereu a expedição de ofício ao banco de destino dos créditos para comprovar o recebimento dos valores (Id. 134683116). Em audiência de saneamento e organização do processo, o feito foi saneado, com a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual; fixado o ponto controvertido, deferida a tomada de depoimento pessoal do autor, assim como a prova documental referente aos extratos bancários da conta do autor junto ao Banco do Brasil. Ao final, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 161209794). O Banco do Brasil S/A encaminhou os extratos bancários da conta 14.126-7, agência 1180-0, de titularidade do autor (Id. 164626994/164627008). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor, conforme gravação em vídeo (Id. 176703855). Ao fina, foi declarada encerrada a instrução e concedido prazo para memoriais (Id. 161208960). Alegações finais pela parte ré em Id. 178883977. Houve o decurso do prazo sem manifestação pelo autor (Id. 181791328). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com relação à prejudicial de mérito, é cediço que nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Além disso, a presente ação diz respeito a contrato de cartão de crédito, na qual são realizados descontos mensalmente, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Logo, não há que se falar em decurso do prazo prescricional ou decadencial, já que a situação se prolonga no tempo e até a data do ajuizamento ação ocorriam descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais. Autora que nega a contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Afastadas as preliminares de prescrição e decadência. Obrigação de trato sucessivo. Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo. Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais. Prescrição não configurada. [...]. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - Apelação Cível: 1002731-51.2022.8.26.0431 Pederneiras, Relator: Sidney Braga, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024, p. 30/01/2024). Superada a questão, passo ao mérito. No cerne da lide, discute-se a natureza da contratação. O autor alega ter buscado um empréstimo consignado, contudo, foi levado a aderir a um Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que reputa abusiva por gerar descontos perpétuos. Todavia, da análise do acervo probatório colacionado pela parte ré, resta demonstrada a existência de contrato devidamente assinado, com destaque claro e legível para a denominação “Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão – ao Regulamento de Crédito Consignado do Banco Bonsucesso S.A.” (Id. 120960001), de modo que a tese de vício de consentimento por erro substancial (art. 138 e 139, CC) ou falta de dever de informação (art. 6º, III, CDC) não subsiste. Ademais, conforme verificado nas faturas (Id. 120960002) e confirmado pelos extratos bancários (Id. 164627001/164627008), o autor realizou o saque inicial em 2011, assim como efetuou sucessivos refinanciamentos e novos saques ao longo de mais de uma década (exemplo: Id. 120960002 - Pág. 74; Pág. 212; Pág. 102), inclusive compras (exemplo: Id. 120960002 - Pág. 74; Pág. 248; Pág. 250). Desse modo, uma vez apresentada a cópia do “termo de adesão cartão de crédito consignado, documentos e, ainda, extrato da conta com a disponibilização do crédito, bem como que o autor se utilizou do crédito disponibilizado, mantendo o contrato ativo por mais de dez anos sem insurgência, resta demonstrada a plena ciência e aceitação das condições do negócio. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O SERVIÇO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato comprovando a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pelo Apelado mediante o envio de foto, documentos pessoais e foto do cartão; bem como, a juntada de comprovante da transferência via TED e de fatura de cartão de crédito comprovando a realização de saque via cartão de crédito. 2. Contrato com informações claras acerca do negócio jurídico, dentre as quais: i) que o valor das parcelas do empréstimo tomado mediante saque seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, juntamente com as demais despesas lançadas em cartão (Cláusula 5.1) e ii) que a amortização do pagamento mínimo das faturas se dá mediante desconto em folha de pagamento, bem como que em caso de não pagamento do valor total da fatura o saldo devedor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos de financiamento descritos no contrato (Cláusula 6.11). 3. Comprovada a contratação do serviço, sua utilização (mediante saques) e a ciência do contratante, ora Apelado, quanto aos termos do contrato e encargos assumidos, há que ser reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dentre os quais o pedido de conversão da modalidade de empréstimo 4. Recurso provido para reformar a r. sentença recorrida, de modo que, reconhecendo a legalidade e regularidade da contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012370-97.2022.8.11.0015, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024). Contratos bancários. Cartão de crédito consignado (RMC). Ação declaratória de relação contratual culminada com indenização por danos morais e materiais. Improcedência dos pedidos iniciais . Autor afirma que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contratação válida, mediante assinatura em termo de adesão a cartão de crédito consignado. Contratação de diversos saques e utilização recorrente do cartão de crédito para compras. Documentos assinados pelo autor não deixam dúvidas acerca da modalidade contratada. Ausência de vício de consentimento. Possibilidade de desconto ou retenção no benefício em razão de cartão de crédito. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/03. Ausência de qualquer ilegalidade na contratação. Negado provimento ao recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível: 10031651920228260438 Penápolis, Relator: Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 09/09/2024, p. 09/09/2024). Embora o autor alegue desconhecimento da modalidade contratual e que nunca recebeu ou utilizou o plástico (cartão), infere-se do seu depoimento em juízo que recebeu ligações da instituição oferecendo saques e que se utilizou desses saques, sendo que o valor era descontado do seu pagamento e poucas vezes complementou o pagamento da fatura. Ou seja, o autor usufruiu do capital ofertado, de modo que a irresignação quanto à natureza do encargo “que nunca acaba” decorre da própria sistemática do cartão consignado (amortização apenas do valor mínimo), a qual foi reiteradamente alimentada pelo autor através de novos saques. No que tange à aplicação da Lei do Superendividamento, não se vislumbra nos autos a configuração de hipossuficiência que tenha conduzido o autor a um estado de insolvência. Ademais, a proteção legal contra o superendividamento comporta procedimento próprio e não serve como salvo-conduto para a anulação de negócios jurídicos cujos valores foram efetivamente recebidos e fruídos pelo consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive subsidiário e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A cobrança fica sobrestada (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito