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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006873-34.2024.8.11.0015

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1006873-34.2024.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se a Taxa SELIC após 30/08/2024. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma “pro rata”. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído aos danos materiais em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. A cobrança fica sobrestada em relação à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). Publique. Intime-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1006873-34.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por V M TOMASI TRANSPORTES ME, representada pelo sócio Valmir Mario Tomasi, em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., incorporadora da Conseg Administradora de Consórcios Ltda., todas qualificadas. Discorre que celebrou contratos de consórcio em 2013 para aquisição de veículos (Grupo 3004, Cota 407.0 [veículos: NOMA SRE18RT2 CG, 00270612637, PLACA: NPK5346, CHASSI:9EP070820B1001538; NOMA SR2E18RT1 CG, PLACA: NPK5326, CHASSI: 9EP071020B1001537]; Grupo 3007, Cota 251.0 [veículo: TT420 6X4 METROSHCMAN, RENAVAM: 00532945174, PLACA: OBK-9594, CHASSI: LZGJLNV44CX005792, SERIE: 2012]), contudo, devido a dificuldades financeiras em 2017, tornou-se alvo de ação de busca e apreensão movida pela ré perante a 5ª Vara Cível de Curitiba/PR (autos nº 0019011-98.2017.8.16.0001). Sustentou que, embora tenha firmado acordo em 23/07/2018 referente ao bem vinculado à cota 3004, a ré promoveu a apreensão indevida e arbitrária em 20/07/2019, sem autorização do juízo de origem e em flagrante descumprimento à transação homologada. Aduziu, ainda, que constatou que os pneus originais haviam sido substituídos por itens avariados, pleiteando indenização por danos materiais no importe de R$ 21.790,50 e danos morais em R$ 50.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 148110413/148123097. Decisão inicial em Id. 148164356, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Citação da parte ré em Id. 154620496/155424940 e respectiva habilitação em Id. 166632948/166632957. As partes não conciliaram em audiência (Id. 166654779). A parte ré apresentou contestação em Id. 168939498, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito e conexão com os autos da ação de busca e apreensão sob o nº 0019011-98.2017.8.16.0001. Impugnou a concessão da gratuidade. No mérito, alegou a regularidade da conduta, a inexistência de prova dos danos materiais e a ausência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (Id. 168939499/168939504). A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 172245872. Em fase de especificações de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (Id. 182575746 e Id. 184759062). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, observando que o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde das questões controvertidas. Das preliminares. A ré impugnou a concessão do benefício à autora, todavia, a condição de empresário individual, aliada aos documentos fiscais, corrobora a hipossuficiência declarada. A parte ré, por sua vez, não trouxe prova documental capaz de elidir a presunção de necessidade. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, o que denota a legitimidade do empresário, pessoa física, para demandar em nome da empresa individual. Ademais, o encerramento das atividades ou a liquidação da empresa não retira do ente a capacidade de buscar em juízo a reparação por danos ocorridos durante sua existência fática e jurídica, quando devidamente representada pelo único titular e sócio, como no caso (Id. 148110413 e Id 172248646/172248647). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA – EMPRESA INDIVIDUAL EXTINTA – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA DO SÓCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROTESTO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Empresa apelante, em que pese já esteja baixada, se trata de firma individual, e nestes casos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no âmbito do julgamento do Resp 1355000/PR e do AREsp 508190 que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Assim, a própria pessoa da sócia é legitimada para estar no polo ativo da presente ação. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002698320238110050, Relator: TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024). Igualmente, ainda que conexa a presente ação com a ação de busca e apreensão sob n. 0019011-98.2017.8.16.0001, não há que se falar em reunião de processos, se um deles já foi julgado (Sum. 235, STJ; art. 55, § 1º, parte final, CPC). Acerca da prejudicial de mérito, a arguição carece de sustentação jurídica, posto que a relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo quinquenal do artigo 27 do referido diploma. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO MORAL POR BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE BEM COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27 E CPC, ART. 240, § 1º). [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 0000834-02.2023.8.16.0058 Campo Mourão, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 15/12/2023, p. 15/12/2023). Além disso, em observância do princípio da “actio nata”, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No cenário em apreço, o direito à reparação civil somente se consolidou com o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido no processo de busca e apreensão (autos nº 0019011-98.2017.8.16.0001), o qual ocorreu em 21/04/2023 (Id. 148115879 - Pág. 842). Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...]. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como termo inicial o momento da consolidação do dano, que se deu com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, e não com a concessão da medida liminar. (TJMG - Apelação Cível: 50139786520238130114, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025). Dessa forma, ajuizada a ação em 21/03/2024, não há que se falar em prescrição. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito. Do mérito. No caso em tela, restou incontroverso que as partes firmaram acordo em 23/07/2018, nos autos da ação nº 0019011-98.2017.8.16.0001, referente à cota 3004 –(Id. 148115879 - Pág. 105-108), posteriormente homologado (Id. 148115879 - Pág. 305-310). Comprovado, ainda, que a ré agindo com temeridade, ignorou a transação e promoveu a apreensão dos bens, utilizando-se do Poder Judiciário como instrumento de coação indevida. Com efeito, consoante se verifica de Id. 148115879 - Pág. 143-152, a requerida, sem prévia autorização judicial, distribuiu em 16/05/2018, o Requerimento de Busca e Apreensão sob nº 1005108-38.2018.8.11.0015, culminando na apreensão dos bens sob placas NPK 5326 e NPK 5346. Na oportunidade da sentença, o juízo de origem assim consignou: “(...) Por essa razão, uma vez celebrada a transação, ainda que não tenha sido homologada pelo juízo e a parte tenha descumprido o acordo, foi apta a produzir efeitos na esfera do direito material, sendo que no aspecto puramente processual o resultado seria a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma preceituado no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, cuja sentença constituiria título executivo judicial (CPC, art. 515, inciso III). Como corolário lógico, uma vez descumprido o acordo caberia a parte autora requerer o cumprimento de sentença, em quaisquer das modalidades previstas no diploma processual civil e não simplesmente, sponte propria, pugnar pelo prosseguimento da busca e a apreensão no âmbito do Juízo da Comarca de SINOP, sem qualquer autorização judicial para tanto. Agir dessa forma, causa a subversão da ordem legal das coisas, provocando uma tergiversação no rito processual. Basta ver, por exemplo, que não foi oportunizada a parte efetuar a quitação do acordo, o que causou todo o tumulto que ora se constata. Isto é, de um lado havia um acordo descumprido com o prosseguimento da busca e apreensão, mas ao mesmo tempo a parte não mais poderia se valer da purgação da mora ou mesmo exercer seu regular direito de defesa, ainda mais que a transação foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável. Tudo isso sem considerar que se tornou praticamente impossível, pelas memórias de cálculo acostadas, saber exatamente qual seria o saldo devedor do contrato, já que se sequer demonstram o desconto das parcelas que teriam sido pagas pela parte ré. Assim, considerando que em sede purgação da mora pura e simplesmente não é possível estabelecer qualquer discussão sobre o débito, é evidente que o direito de defesa da parte restou prejudicado, além de não observado o devido processo legal. A partir daí, após a notícia de inadimplemento da avença, caberia à parte autora requerer seu cumprimento e não simplesmente, sem sequer existir autorização judicial, proceder açodadamente à busca e apreensão dos veículos, circunstância que causa nulidade de todos atos processuais praticados em razão no manifesto prejuízo à parte ré, segundo estabelece o artigo 276 e seguintes do CPC, inclusive com a restituição dos veículos à ré. (...)” (Id. 148115879 - Pág. 309). Além disso, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também reconheceu a má-fé processual da administradora de consórcios, pontuando: “(...) No caso – em relação as demais teses ventiladas pela administradora do consórcio, além de se vislumbrar uma deslealdade processual da agravante para com o próprio juízo, vê-se que a sua conduta ao longo do feito possui claro objetivo de frustrar as legitimas expectativas do devedor. Antes de tudo é de registrar que a busca e apreensão realizada pela administradora do consórcio em relação aos 02 (dois) semirreboques, foi, no mínimo, temerária e de má-fé. Isso porque, da análise dos autos, não identifiquei a alegada autorização para que procedesse perante o juízo da Comarca de SINOP/MT a apreensão dos bens restantes, após a comunicação de descumprimento de acordo. Além de não ter havido pedido neste sentido, o juízo de primeiro grau não autorizou a parte agravante a proceder, por conta, com a apreensão em questão. (...) Mas de forma surpreendente a agravante informou nos autos que procedeu junto a 2ª Vara Cível da Comarca de SINOP/MT, a apreensão dos bens (semirreboques) e a citação do devedor, pedindo a prolação de sentença com o objetivo de ser consolidada na posse e propriedade do bem. (cf. movs. 70.1 e 70.2). Nota-se, que em nenhum momento a administradora do consórcio requer ao juízo responsável pelo procedimento de busca e apreensão, autorização para proceder, em outro juízo, a apreensão do bem. (...) Vale dizer: A parte agravante promoveu a alienação dos bens, enquanto se discutia o cumprimento do acordo pelo devedor, sem que, sequer fosse reconhecida a consolidação da posse e propriedade em seu favor. (...).” (Id. 148115879 - Pág. 674-675). Portanto, diante das provas coligidas nos autos se verifica claramente que foi efetivada a busca e apreensão indevida dos veículos, por ato ilícito da parte ré, que promoveu a busca e apreensão sem prévia autorização judicial, dando ensejo ao dever de indenizar, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil. Deveras, o dano e o nexo causal restam evidentes, pois foi através de uma atitude comissiva da parte requerida, qual seja, a busca e apreensão indevida, que houve a caracterização do dano. Com relação ao dano moral, é sabido, de acordo com o enunciado 227 do STJ, que é admissível o dano moral à pessoa jurídica. Outrossim, com relação à prova do dano moral sofrido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se “in re ipsa”. No caso em concreto, é inconteste a ocorrência do dano moral, porquanto evidenciado que a conduta ilícita praticada pela parte ré extrapolou o mero inadimplemento contratual ou o equívoco administrativo. Com efeito, a parte ré procedeu à expropriação de bens produtivos da autora sem autorização, após a formalização de acordo, causando o esvaziamento das atividades da empresa e a necessidade de litigar para reaver o que lhe fora subtraído indevidamente, ou seja, houve ofensa à sua honra objetiva, ao seu bom nome e à sua credibilidade perante o mercado, impondo-se o dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. LUCROS CESSANTES – BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA – ABUSO DE DIREITO – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – OFENSA À HONRA OBJETIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral e, por consequência, tem direito à reparação. 2. Evidencia-se o dano moral sofrido pela pessoa jurídica quando o cotidiano da empresa for alterado, maculando a sua imagem e credibilidade perante seus clientes e terceiros. 3. Cabe ao julgador, prudentemente, ao fixar o valor do ressarcimento por dano moral, por meio de ponderação, considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado. (TJMS - AC: 08164354220198120001 Campo Grande, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022). Além disso, conforme salientado anteriormente, se tratando de empresário individual, a personalidade jurídica é meramente formal, não havendo separação entre a pessoa natural e a atividade econômica exercida. Nesse diapasão, a ofensa perpetrada pela ré atinge não apenas o nome comercial da empresa, mas também os direitos da personalidade da pessoa física, que se viu desapossada de seus instrumentos de trabalho, pois, para o empresário individual, o veículo indevidamente apreendido constitui meio direto de sua subsistência. Portanto, configurada a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com o dano suportado, a cristalização do dever de indenizar exsurge como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva e da vedação ao abuso de direito, revelando-se imperativa a recomposição da esfera extrapatrimonial da parte lesada. No que se refere ao “quantum” da indenização, é assente na jurisprudência que, para a fixação da indenização por danos morais, devem-se levar em consideração as circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa, nem perder o seu caráter pedagógico. Assim sendo, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, a fixação do “quantum” indenizatório no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou. Por outro lado, no que pertine aos danos materiais, observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento (Id. 148123097), estabeleceu parâmetros específicos para a indenização pela perda/deterioração dos bens, fixando que o ressarcimento deve corresponder ao valor médio de mercado dos veículos no estado em que se encontravam na data da apreensão indevida. Veja-se: “Ante o exposto, por VOTO CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, tão somente no que concerne à alteração do parâmetro para verificação do valor médio dos bens alienados quando da sua apreensão, ante a impossibilidade de se seguir a Tabela Fipe, nos termos da fundamentação.” (Id. 148123097 - Pág. 10). Nessa perspectiva, se o parâmetro indenizatório fixado naquele juízo é o valor integral do bem à época do ilícito, e os pneus novos integravam o veículo naquele exato momento, o valor pleiteado nestes autos já está, logicamente, abrangido pela condenação imposta na demanda conexa. Assim, condenar a ré novamente por este item configuraria “bis in idem” e enriquecimento sem causa, devendo a autora pleitear o cumprimento da sentença no juízo onde o parâmetro de liquidação foi fixado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se a Taxa SELIC após 30/08/2024. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma “pro rata”. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído aos danos materiais em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. A cobrança fica sobrestada em relação à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito