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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0005569-37.2007.8.11.0007

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0005569-37.2007.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

e o cancelamento da CDA – Id. 200954290. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, denoto que o exequente informou acerca do cancelamento do CDA, requerendo, portanto, a extinção do feito. Ocorrendo o cancelamento, a qualquer título, da respectiva Certidão, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada no art. 26 da Lei 6.830/80. Ademais, em virtude do cancelamento da CDA, resta prejudicada a exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de apreciá-la. Custas isentas. Sem condenação em honorários. Revogo eventuais constrições. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0005569-37.2007.8.11.0007. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BIAZOTTO & BIAZOTTO LTDA - ME, EDISON BIAZOTTO, LUCELIA DA SILVA BIAZOTTO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Biazotto & Biazotto Ltda e outros, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, o exequente requereu a extinção do feito nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, ante o cancelamento da CDA – Id. 200954290. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, denoto que o exequente informou acerca do cancelamento do CDA, requerendo, portanto, a extinção do feito. Ocorrendo o cancelamento, a qualquer título, da respectiva Certidão, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada no art. 26 da Lei 6.830/80. Ademais, em virtude do cancelamento da CDA, resta prejudicada a exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de apreciá-la. Custas isentas. Sem condenação em honorários. Revogo eventuais constrições. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito