Ementa
e o cancelamento da CDA – Id. 200954290. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, denoto que o exequente informou acerca do cancelamento do CDA, requerendo, portanto, a extinção do feito. Ocorrendo o cancelamento, a qualquer título, da respectiva Certidão, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada no art. 26 da Lei 6.830/80. Ademais, em virtude do cancelamento da CDA, resta prejudicada a exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de apreciá-la. Custas isentas. Sem condenação em honorários. Revogo eventuais constrições. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.