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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003533-72.2025.8.11.0007

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1003533-72.2025.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo procedentes os pedidos na inicial, o que faço para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, além de: a. Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b. Condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ); c. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, STJ); d. Determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, ressalvada a formalização e comprovação de relação jurídica; Em consonância com o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003533-72.2025.8.11.0007. AUTOR: MARIA EMILIA DE CARVALHO PINHEIRO REU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/ Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Emília de Carvalho Pinheiro, em face de CONAFER, ambos qualificados. Petição inicial com documentos – Id. 194244126. Em síntese, narra a autora que verificou descontos mensais efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário, desde o mês de março de 2020, nos valores de R$ 20,90 a R$ 42,50. Contudo, afirma que não celebrou contrato algum que justificasse tais descontos. Razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos, bem como a sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados, que perfazem a quantia de R$6.974,96, além do pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 7.000,00. Recebida a exordial e indeferidos os efeitos de antecipação da tutela – Id. 194543044. Citada, a ré apresentou contestação -Id. 200236798. Impugnação à contestação - Id. 203179510. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, se faz possível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que por envolver matéria de fato e de direito, prescinde de realização de provas em audiência. Ao analisar os autos, verifico que foi concedida a inversão do ônus da prova no caso sub judice, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, a ré não logrou êxito em cumprir com tal ônus. Ausente a apresentação de qualquer contrato válido ou prova que evidenciasse a relação jurídica entre as partes, capaz de legitimar os descontos realizados. Assim, não há outro entendimento que não seja pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e consequente determinação de devolução das quantias em dobro, uma vez que constatada a má-fé do requerido (art. 42, § único, CDC). Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJMT: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. Não comprovada pela parte ré a regularidade na contratação do seguro com a parte autora, é de concluir que os descontos realizados em conta corrente são ilegais, circunstância que enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a má-fé da instituição financeira. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Para a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista que a finalidade da reparação do dano é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012737-43.2022.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Ademais, na presente situação é possível o entendimento pela presunção do dano moral, com a dispensa de prova, posto que evidente o prejuízo gerado aos direitos da personalidade, quais sejam, a vida, o nome, a integridade física, psíquica e emocional, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, dentre outros (art. 1º, III, CF c/c artigos 11 a 21, do Código Civil.). A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, do Código Civil). A quantificação dos danos extrapatrimoniais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse passo, razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, pois a situação descrita configurou verdadeira lesão à personalidade, passível de reparação moral. III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo procedentes os pedidos na inicial, o que faço para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, além de: a. Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b. Condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ); c. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, STJ); d. Determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, ressalvada a formalização e comprovação de relação jurídica; Em consonância com o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, nada sendo requerido pelos interessados, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito