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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1075439-43.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1075439-43.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I. CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil; e II. CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 421,86 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir do desembolso (19/10/2025), pela variação do IPCA, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA, em conformidade com o previsto no art. 406 e § 1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1075439-43.2025.8.11.0001. AUTOR: DURVALINO GERSON DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. DURVALINO GERSON DE SOUZA ajuizou a presente reclamação em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando que, em 19/10/2025, foi indevidamente impedido de embarcar com sua família no voo LA3268, de São Paulo/GRU para Cuiabá/CGB, apesar de ter chegado ao aeroporto com antecedência e o voo ter sofrido atraso. Aduz que, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de assistência, foi obrigado a adquirir passagem de ônibus para retornar, sofrendo prejuízos. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o atraso inicial decorreu de condições meteorológicas adversas e que a negativa de embarque se deu por culpa exclusiva do consumidor (no-show), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. O reclamante apresentou impugnação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, porquanto, embora a reclamada alegue que a responsável pelo transporte aéreo nacional seja a empresa TAM Linhas Aéreas S.A., é fato público e notório que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam ao mercado consumidor sob a marca única “LATAM”. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, que visa proteger o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como parte de um conglomerado, não podendo ser prejudicado por questões de organização societária interna. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A própria negativa de embarque no aeroporto já configura a pretensão resistida. Afasto também o pedido de conexão. Embora as ações mencionadas possuam a mesma causa de pedir, o dano moral é de natureza personalíssima, devendo ser analisado individualmente. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o comprovante de residência apresentado, embora em nome da cônjuge do reclamante, veio acompanhado da certidão de casamento, documento hábil a comprovar o domicílio e fixar a competência deste Juízo. Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). De início, cumpre assinalar que não é o caso de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Embora a reclamada mencione que o voo sofreu atraso por condições climáticas, a causa de pedir da presente demanda não é o atraso em si, mas a preterição de embarque. O reclamante postula indenização por ter sido impedido de embarcar em um voo que, de fato, ocorreu, configurando falha operacional distinta daquela discutida no referido tema de repercussão geral. Portanto, o processo está apto para julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para facilitar a defesa do consumidor em juízo. Com efeito, a controvérsia central não reside no atraso do voo, mas na preterição de embarque do reclamante e de sua família. A reclamada sustenta a tese de no-show, imputando ao consumidor a culpa por não se apresentar a tempo no portão de embarque. Contudo, tal argumento não prospera. O reclamante comprovou, por meio de fotografias e mensagens (ID 213474449), que se encontrava na fila para despacho de bagagens da própria reclamada às 15h20min, com antecedência suficiente em relação ao horário de partida efetivo (17h08min), conforme registro oficial da ANAC (VRA). Assim sendo, se o reclamante foi impedido de chegar ao portão de embarque a tempo por conta da demora no atendimento da própria companhia aérea, a falha na prestação do serviço é manifesta. A longa fila para despacho de bagagens caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não podendo ser transferido ao consumidor. Portanto, inexistindo prova de causa excludente da responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei 8.078/90), caracterizada está a falha na prestação de serviço, consistente na preterição de embarque indevida, o que, neste caso, extrapola os meros dissabores do cotidiano. Deste modo, resta configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser reconhecida a obrigação de repará-lo. No que tange ao montante a ser arbitrado, incumbe ao Juiz estimar, atento às peculiaridades do caso, um valor justo a título de indenização, baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, o reclamante aduz ter suportado prejuízo material ao adquirir passagem de ônibus para retornar, juntando o bilhete de passagem rodoviária em seu nome no valor de R$ 421,86 (ID 213474444). Os documentos analisados revelam-se idôneos para comprovar os prejuízos materiais alegados, que foram consequência direta da falha da reclamada. Assim sendo, deve ser reconhecida a necessidade de reparação do dano material, no valor de R$ 421,86 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I. CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil; e II. CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 421,86 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir do desembolso (19/10/2025), pela variação do IPCA, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA, em conformidade com o previsto no art. 406 e § 1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito