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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 1066407-14.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1066407-14.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

a do referido termo, em que as partes sucumbentes sejam beneficiárias da justiça gratuita ou dispensadas dos pagamentos periciais, nos próprios autos em que foram nomeados, quando o valor arbitrado não exceda o teto da tabela constante na Resolução n. 232/2016, do CNJ, inclusive, com a atualização do art. 2º, § 5º e conforme tabela publicada pela Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, bem como que não supere o teto do RPV. Sendo assim, nos termos do item 2.2 do referido termo, na qual dispõe que caberá aos juízes, nos próprios autos que arbitraram os honorários, expedirem o respectivo RPV, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1066407-14.2025.8.11.0001 EXEQUENTE: MATEUS GUSTAVO SANTOS BRAGA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA/EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, cujo ARBITRAMENTO ocorreu APÓS 04/06/2025. É o sucinto relatório. Decido. O Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, NUPEMEC, NCJUD e a Corregedoria-Geral da Justiça de MT entabularam o Termo de Cooperação Técnica n. 5/2025, em 04/06/2025, acerca da requisição do pagamento de certidões de honorários periciais emitidas a partir da assinatura do referido termo, em que as partes sucumbentes sejam beneficiárias da justiça gratuita ou dispensadas dos pagamentos periciais, nos próprios autos em que foram nomeados, quando o valor arbitrado não exceda o teto da tabela constante na Resolução n. 232/2016, do CNJ, inclusive, com a atualização do art. 2º, § 5º e conforme tabela publicada pela Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, bem como que não supere o teto do RPV. Sendo assim, nos termos do item 2.2 do referido termo, na qual dispõe que caberá aos juízes, nos próprios autos que arbitraram os honorários, expedirem o respectivo RPV, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito