Ementa
embargos de declaração. Ação declaratória de ilegalidade de greve. Servidores da educação pública municipal. Alegação de omissão e insuficiência de fundamentação. Vícios inocorrentes. Erro material na ementa. Parcial acolhimento. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sindicato contra acórdão que declarou a ilegalidade de movimento grevista, sob o fundamento de inobservância dos requisitos formais da Lei n. 7.783/1989. A parte embargante sustenta omissão na análise de teses defensivas e erro material na ementa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente no tocante (a) à análise da boa-fé das tratativas entre o sindicato e o Município, (b) à avaliação da defasagem salarial e (c) à suposta ausência de motivação adequada da decisão colegiada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se observa qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando: 3.1. Quanto à legalidade formal da greve, a ausência de comprovação de que o serviço essencial de educação foi mantido com percentual mínimo de 30%, limitando-se o sindicato a apresentar mera previsão abstrata, sem operacionalização efetiva. 3.2. Quanto às negociações coletivas, restou demonstrado que houve tratativas entre novembro/2024 e fevereiro/2025, inclusive com respostas formais do Município, concessão do RGA de 4,83% (Lei Municipal n. 3.774/2025) e compromisso de instituição de comissão paritária para revisão do PCCS, não se configurando a frustração injustificada das negociações. 3.3. Quanto à motivação do acórdão, esta atendeu ao disposto no art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses, bastando a indicação das razões jurídicas suficientes para a conclusão adotada. 4. Por fim, o erro material identificado na ementa - referente à citação indevida de precedentes - não afeta o mérito da decisão e comporta simples correção. IV- DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A fundamentação que analisa suficientemente os requisitos formais da greve e a ausência de esgotamento da negociação para declarar sua ilegalidade não é omissa, ainda que não rebata pormenorizadamente todos os argumentos sobre o mérito das reivindicações, por se tornarem superados. 2. A frustração das negociações coletivas, como requisito de validade do movimento paredista, independe do número de tentativas ou negativas, bastando a constatação de impasse relevante e injustificado, após tratativas adequadas, regulares e de boa-fé, não se configurando quando o ente público demonstra a manutenção de diálogo efetivo, com respostas formais e concessões parciais, ainda que sem acordo integral. 3. A inserção indevida de julgados na ementa configura erro material, passível de simples correção, sem reflexo sobre o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º e 1.022; Lei n. 7.783/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC n. 109.723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STF, AI n. 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010.