Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações devidas. P.R.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1016577-59.2025.8.11.0040. AUTOR: VANDREA MARIA GARRIDO REU: BANCO MASTER S/A VISTOS. Conforme decisão de id. 213761400, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira e a respectiva negativa, sob pena de indeferimento da inicial. Em que pese a intimação, a parte autora protocolou pedido de dilação de prazo para a juntada da documentação pleiteada (id. 217608784). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que não foram apresentados motivos suficientes para justificar a prorrogação do prazo já concedido. Compulsando os autos verifico que a parte autora não promoveu a emenda à inicial. Assim sendo, o feito deve ser extinto, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, que preconiza: “o juiz não resolverá o mérito quando: inciso I - indeferir a petição inicial”. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações devidas. P.R.I. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito