Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Despejo 1120508-75.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1120508-75.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120508-75.2025.8.11.0041. AUTOR(A): RAPHAEL ARANTES FONTES REU: AGRO MATO GROSSO FABRICACAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE CEREAIS LTDA, DEVANILDE FERREIRA DE ALMEIDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Término de Contrato de Locação Comercial c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios ajuizada por Raphael Arantes Fontes em face de Agro Mato Grosso Fabricação, Comércio e Representação de Cereais Ltda. Antes da citação da parte requerida, o autor peticionou (id. 218029625), requerendo o cancelamento da distribuição do processo, sob o fundamento de que a ação foi protocolada por equívoco na Comarca de Cuiabá/MT, quando deveria ter sido distribuída na Comarca de Poconé/MT, local da situação do imóvel objeto da locação. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a pretensão inaugural é de despejo por falta de pagamento além de cobrança pelo inadimplemento, cuja hipótese envolve o foro do local da situação do imóvel para o seu julgamento, salvo se outro houver sido eleito no contrato, conforme dispõe o artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991, a saber: "Art. 58- Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observa-se-á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato." Analisando os autos, verifica-se que a requerida não foi citada e o autor já ajuizou nova ação no juízo competente. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo. Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito