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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1066863-61.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1066863-61.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas pelo reclamante, referente ao quinquênio de 1993 a 1998 e 2018 a 2023, não atingidos pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo de cálculo conforme os exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1066863-61.2025.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, deixo de exarar o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação de cobrança proposta por João Eliezer Herculano em desfavor do Estado de Mato Grosso. Segundo consta nos autos, o reclamante, servidor público estadual aposentado por invalidez em 28/11/2024 (id. 209502437), não usufruiu das licenças-prêmio correspondente ao período aquisitivo de 01/03/1993 e 28/02/1998 e de 01/03/2018 a 28/02/2023, conforme demonstrado nos documentos anexados nos ids. 209502438 e 209502439. Dessa forma, pleiteia o pagamento de 06 (seis) meses de licenças-prêmio não usufruídas, tampouco convertida em dobro para fins de aposentadoria, relativa aos quinquênios de 1993 a 1998 e de 2018 a 2023. Cumpre destacar que, em razão da aposentadoria do demandante, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é um direito já pacificado junto ao STF, STJ e outros Tribunais pátrios, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO QUANTO À CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO FRUÍDA EM PECÚNIA É A DATA DA PASSAGEM À INATIVIDADE. CABIMENTO DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO ATINENTE A PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO QUANDO NÃO GOZADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100806409 Nº único: 0001617-40.2017.8.25.0062 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 25/04/2022) Nesse contexto, aplicam-se ao caso as Súmulas 08 e 09 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que tratam da matéria envolvendo a Fazenda Pública: SÚMULA 08: É devida, ao servidor público aposentado, a indenização em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público. (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 09: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (Aprovada em 19/09/2017). Ademais, o Decreto Estadual nº 90/2019, por se tratar de ato normativo secundário, não pode criar, modificar ou extinguir direitos dos servidores públicos, prerrogativa essa reservada exclusivamente à lei, conforme estabelece o art. 129, IX, da Constituição do Estado de Mato Grosso: "Art. 129 A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] IX - as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta serão estabelecidas somente através de lei;" Assim, ao criar hipótese de renúncia tácita não prevista na Lei Complementar nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), o Decreto nº 90/2019 extrapola os limites do poder regulamentar e viola o princípio da legalidade. A Lei Complementar nº 04/90, em seu art. 109, prevê expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia: "Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público Estadual, o servidor fará jus a 03 (três)meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor." Portanto, ao instituir uma hipótese de renúncia tácita não prevista na lei, o Decreto nº 90/2019 fere frontalmente o princípio da legalidade, devendo seu art. 20, §§ 1º e 2º, ser reconhecido inconstitucional, sendo passível de controle difuso de constitucionalidade. O direito à licença-prêmio, uma vez adquirido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, e sua renúncia só pode ocorrer de forma expressa, inequívoca e livre de vícios. Não se pode presumir a renúncia tácita a um direito dessa natureza, especialmente quando a própria legislação prevê sua conversão em pecúnia. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não usufruiu das licenças-prêmio referente aos quinquênios de 1993 a 1998 e de 2018 a 2023, impõe-se o pagamento da indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Assim, à luz dos fundamentos acima expostos e diante do reconhecimento expresso da pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas pelo reclamante, referente ao quinquênio de 1993 a 1998 e 2018 a 2023, não atingidos pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo de cálculo conforme os exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito