Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001171-94.2025.8.11.0008. AUTOR: P. N. S. M. REPRESENTANTE: ALINE DE MORAES NICOLETTI MOURA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. P. N. S. M., menor, representado por sua genitora ALINE DE MORAES NICOLETTI MOURA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., narrando em síntese que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá–Florianópolis, com conexão em Curitiba, para viagem de férias em família no período de 07 a 15/12/2024, conforme bilhetes e comprovantes juntados aos autos. Sustenta que, ao chegar ao destino final (Florianópolis), a bagagem do autor não foi entregue na esteira, tendo sido informada pela companhia aérea de que a mala teria sido extraviada, sendo necessária a sua localização e posterior entrega no local de hospedagem, o que somente ocorreu aproximadamente 15 horas após o desembarque, depois de inúmeras tentativas de contato e de um dia de férias perdido, causando frustração, angústia e abalo emocional ao menor e à sua família. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação – id. 191363966. Citada, a ré apresentou contestação – id. 197144006, arguindo preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, e, no mérito, defendeu tratar-se de mero aborrecimento, afirmando que a mala foi localizada e entregue no mesmo dia, pugnando pela improcedência ou pela redução do valor postulados. A parte autora apresentou impugnação à contestação – id. 197780147, rebatendo a preliminar, esclarecendo que o comprovante de endereço está em nome do genitor do menor e reiterando a narrativa dos fatos, com reforço da jurisprudência sobre a responsabilidade objetiva das companhias aéreas e a configuração de dano moral em casos de extravio de bagagem. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou inexitosa, pois as partes não alcançaram autocomposição, conforme se denota do termo de audiência de id. 197741573. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado – id. 202532561, e, por sua vez, a parte autora deixou o prazo transcorre in albis. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se que no caso em tela, a controvérsia está suficientemente madura para julgamento, uma vez que a questão posta em debate é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente esclarecidos por meio da documentação acostada pelas partes, que, inclusive, expressamente dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, razão pela qual se revela desnecessária a dilação probatória, mostrando-se adequado o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Ademais, em sede de preliminar, a ré sustenta a incompetência territorial, ao argumento de ausência de comprovante de residência em nome do autor. Todavia, trata-se de menor impúbere, representado por sua genitora, sendo plenamente aceitável que os comprovantes de endereço estejam em nome do genitor ou de outro membro da unidade familiar, o que, aliás, é a situação evidenciada nos autos, em que o comprovante apresentado está vinculado ao genitor do autor, indicando domicílio em Barra do Bugres/MT. Em ações de consumo, o foro do domicílio do consumidor é competente, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se interpretar com razoabilidade a prova de residência, especialmente quando se cuida de menor. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. Superada a preliminar arguida, passo a análise do mérito, sendo o pedido parcialmente procedente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que o autor se enquadra como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do transportador aéreo, em tais hipóteses, é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, bem como do nexo causal, sendo desnecessária a prova de culpa. Em decisão anterior, já foi determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, incumbindo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dos documentos e das alegações das partes, verifica-se que a bagagem do autor não foi entregue no momento do desembarque em Florianópolis, sendo certo que a ré admite o extravio, apenas buscando minimizar seus efeitos sob o argumento de pronta localização e restituição. A prova documental e a narrativa inicial indicam que a mala foi entregue somente muitas horas após o desembarque (cerca de 15 horas), já avançado o dia seguinte, após insistentes contatos e frustração do primeiro dia de férias, o que implicou perda significativa da programação previamente ajustada pela família. O extravio temporário da bagagem, especialmente quando inserido em viagem de férias de curta duração, com perda substancial de um dos dias do passeio e necessidade de reorganização da rotina, não pode ser enquadrado como mero aborrecimento cotidiano, mas sim como falha qualificada na prestação do serviço, que ultrapassa o simples dissabor e atinge a esfera de dignidade do consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive de Tribunais Superiores e do TJMT, já consolidou o entendimento de que o extravio, ainda que temporário, da bagagem em transporte aéreo, em contexto de viagem de lazer, enseja dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Configurados, portanto, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral, no caso concreto, decorre da privação dos pertences pessoais do autor durante parcela relevante da viagem, do sentimento de insegurança e angústia em razão do extravio da bagagem, bem como da frustração do primeiro dia de férias cuidadosamente planejadas, o que é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. No que tange ao quantum, a indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição das partes, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nos autos, a própria parte autora colaciona julgados que, em hipóteses de extravio temporário ou definitivo de bagagem, fixam indenizações em patamares que, em regra, variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 por passageiro, em contextos de viagem de lazer, conforme precedentes do TJMT. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 2.859,01 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão do extravio e furto de bagagem ocorridos durante viagem intermunicipal. O recurso limita-se à majoração do valor dos danos morais, sob alegação de desproporcionalidade frente à gravidade do ocorrido e à extensão dos transtornos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a privação prolongada dos pertences pessoais da consumidora e a conduta negligente da transportadora na resolução do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos passageiros decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. O extravio e posterior devolução da bagagem completamente vazia configuram falha grave, apta a gerar dano moral presumido, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 5. As evidências demonstram que a consumidora permaneceu por mais de sessenta dias sem seus pertences, tendo realizado diversas tentativas de contato, sem resposta adequada da ré, o que agrava a ofensa moral. 6. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem não se mostra suficiente à compensação do dano nem ao caráter pedagógico da condenação. A majoração para R$ 4.000,00 alinha-se aos parâmetros de proporcionalidade e à jurisprudência em casos de extravio total e prolongado de bagagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tese de julgamento: 1. A empresa transportadora responde objetivamente pelo extravio e furto de bagagem de passageiro, independentemente de culpa. 2. O extravio prolongado e a devolução da bagagem vazia configuram dano moral que supera o mero dissabor, justificando indenização compensatória significativa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano, a conduta da transportadora e o caráter pedagógico da reparação. (N.U 1045734-97.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025) Considerando a natureza do dano (extravio temporário, com devolução após várias horas, e perda de parte relevante da viagem); o fato de haver apenas um autor na presente ação; e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, mas, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à condenação; Entende-se adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade moderada do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. N. S. M., representado por ALINE DE MORAES NICOLETTI MOURA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de correção monetária, incidindo tais juros desde a citação, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros. CONDENO, a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais (se devidas) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito