Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de valores bloqueados junto à conta única e a necessidade de definição de sua correta destinação, a fim de assegurar a regularidade do feito e evitar prejuízo às partes, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem em favor de quem deverá ser liberada a quantia. Após, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico, constando como autorizado seu respectivo advogado, se assim requerido, desde que possua, no instrumento de procuração, poderes expressos para receber e dar quitação. INDEFIRO o pedido de suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ante a sua inaplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITIDA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001572-10.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).” (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50015721020218240006, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Intimem-se.
Inteiro teor
. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002483-45.2024.8.11.0007 EXEQUENTE: VANIA EVANGELISTA RODRIGUES, JOSIVALDO CARDOSO DE LIMA EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos. Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Em análise aos autos eletrônicos, verifica-se que as partes entabularam acordo. Ademais, a solução amigável do conflito está em consonância com a legislação pertinente. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de valores bloqueados junto à conta única e a necessidade de definição de sua correta destinação, a fim de assegurar a regularidade do feito e evitar prejuízo às partes, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem em favor de quem deverá ser liberada a quantia. Após, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico, constando como autorizado seu respectivo advogado, se assim requerido, desde que possua, no instrumento de procuração, poderes expressos para receber e dar quitação. INDEFIRO o pedido de suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ante a sua inaplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITIDA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001572-10.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).” (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50015721020218240006, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Intimem-se. Após, arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito