Ementa
ão, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3. Recurso especial provido. (STJ. 3ª T. REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Sendo assim, tratando-se COMPETÊNCIA FUNCIONAL e, portanto, absoluta, reconheço a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1085872-09.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LUIS FERNANDO MORAES DE MELLO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JUÍNA Vistos etc. Cuida-se de procedimento distribuído para a execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença em juízo diverso. É o relato do necessário, mesmo porque dispensado. Decido. A execução de título judicial (cumprimento de sentença) desenvolve-se na mesma relação jurídica processual instaurada na antecedente fase de conhecimento e, por conseguinte, nos mesmos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3. Recurso especial provido. (STJ. 3ª T. REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Sendo assim, tratando-se COMPETÊNCIA FUNCIONAL e, portanto, absoluta, reconheço a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte reclamante. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito