Ementa
Diante do exposto, não havendo indicação da exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038302-32.2022.8.11.0001. EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: CRISTINEY SOARES DA SILVA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Todavia, se limitou a reiterar o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, objetivando identificar eventual vínculo empregatício da executada, o qual foi recentemente indeferido. Contudo, do exame dos autos, verifica-se que a referida diligência, outrora deferida, restou prejudicada pelo não retorno de resposta e pela superveniência da decisão de ID 208658557. Com efeito, a parte credora não apresentou qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento firmado por ocasião da referida decisão. É oportuno ressaltar que a reiteração de pedido já superado revela a inexistência de bens do devedor capazes de satisfazer a obrigação exequenda. Nesse particular, a manutenção do feito em trâmite, diante da constatada inexistência de bens do devedor, contrariaria os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Portanto, inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, não havendo indicação da exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito