Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000508-48.2025.8.11.0008. REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MERSA MARIA MARDONES TORRES Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MERSA MARIA MARDONES TORRES, ambas qualificadas nos autos. Relata a parte autora que a requerida contratou plano de saúde administrado pela Unimed, deixando de adimplir as contraprestações devidas, acumulando débito no montante de R$ 10.905,89 (dez mil, novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo encartada no id. 184301470. Com a petição inicial, foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos: certidão simplificada da JUCEMAT da autora (id. 184301463); procuração outorgada pela cooperativa à sociedade de advogados Sanches Lopes, Sales & Advogados Associados (id. 184301465); substabelecimentos outorgados aos patronos que subscrevem a exordial (id. 184301466); contrato/plano e documentos correlatos (id. 184301467); boletos, notas fiscais e faturas de serviços relativos às competências de 12/2023 a 11/2024, atinentes ao contrato da requerida (id. 184301468); e demonstrativo de cálculo (id. 184301470). Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, por meio de petição juntada sob o id. 200999972, alegando, em síntese, ausência de prova escrita hábil para aparelhar a ação monitória e abusividade na cobrança dos valores, sustentando a inexistência de contrato assinado, a unilateralidade dos documentos e afirmando ter migrado para outro plano de saúde em razão de supostas práticas abusivas da autora. A embargante também formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência e contracheques. A autora apresentou impugnação aos embargos, por manifestação protocolada no id. 203661290, defendendo a suficiência da prova escrita produzida, a regularidade da cobrança e o cabimento da via eleita, pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da via monitória eleita e da suficiência da prova escrita que instrui a inicial, bem como da existência e exigibilidade do crédito cobrado, à luz das alegações deduzidas nos embargos monitórios. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, coisa fungível ou infungível, ou ainda obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, a inicial veio instruída com: a) certidão simplificada da JUCEMAT, demonstrando a regular constituição da Unimed e seu objeto social voltado, entre outros, à celebração de contratos de planos de saúde com pessoas físicas e jurídicas (id. 184301463); b) procuração e substabelecimentos outorgados aos advogados constituídos (ids. 184301465 e 184301466); c) documentos contratuais e cadastrais do plano de saúde vinculado à requerida (id. 184301467); d) boletos, notas fiscais e faturas de serviços, nas quais constam o nome da requerida, CPF, endereço, número do contrato, natureza do plano (plano coletivo por adesão), competências de referência e discriminação de mensalidades, reajustes retroativos e demais encargos (id. 184301468); e) demonstrativo de cálculo do valor total atualizado do débito (id. 184301470). As notas fiscais e boletos emitidos pela autora, com indicação do número do contrato, identificação da beneficiária e discriminação dos serviços e mensalidades, constituem prova escrita suficiente da existência da relação jurídica, da prestação dos serviços e da inadimplência, para fins de manejo da ação monitória, consoante orientação consolidada em diversos tribunais, inclusive no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que admite ação monitória para cobrança de mensalidades de plano de saúde, vejamos: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - CANCELAMENTO DO CONTRATO POSTERIOR À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇAS LEGÍTIMAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS DE COPARTICIPAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da Unimed Vale do Sepotuba - Cooperativa de Trabalho Médico, para a cobrança de R$ 23.958,30, relativos a serviços de saúde prestados aos beneficiários da empresa Recorrente, no período de junho a outubro de 2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas essenciais; (II) analisar a inexigibilidade da obrigação contratual, ante a rescisão do contrato por inadimplência; e (III) avaliar a legitimidade das cobranças efetuadas pela Recorrida. III. Razões de decidir 3. A manifestação das partes pela desnecessidade de novas provas, a ausência de indicação das provas supostamente imprescindíveis, e a presença de documentos suficientes nos autos afastam a preliminar de cerceamento de defesa, conforme art. 355, I, do CPC. 4. O contrato de plano de saúde empresarial manteve-se ativo até a data de efetivo cancelamento (25/09/2019), e as faturas de coparticipação demonstram a utilização dos serviços pelos beneficiários da empresa Recorrente no período de vigência contratual. 5. A presunção de veracidade dos registros unilaterais de coparticipação não foi desconstituída por provas robustas pela Recorrente. 6. A manutenção do contrato, mesmo após a inadimplência inicial, visou garantir a continuidade do atendimento aos beneficiários, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de documentos suficientes para embasar a sentença afasta a necessidade de novas provas e a alegação de eventual cerceamento de defesa, conforme o art. 355, I, do CPC. 2. "A manutenção do contrato de plano de saúde empresarial após a inadimplência inicial, com a efetiva prestação dos serviços durante o período de vigência contratual, legitima a cobrança de valores, sendo insuficiente a alegação de inexigibilidade da obrigação contratual sem provas contrárias robustas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CF/1988, arts. 5º, XXXV; Código Civil, art. 421. (N.U 1005150-54.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 10/02/2025). A própria embargante, ademais, juntou comprovantes de pagamento de parcelas anteriores, constantes, entre outros, dos ids. 200999978, 200999981, 200999982 e 200999988, reforçando a existência de vínculo contratual anterior e a efetiva fruição do plano de saúde, o que afasta a alegação de ausência de relação jurídica e corrobora a procedência do crédito ora vindicado. A preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta inexistência de prova escrita idônea, não merece acolhida, porquanto o conjunto documental carreado, especialmente os boletos, notas fiscais e faturas emitidos em nome da embargante, aliados aos comprovantes de pagamentos pretéritos, constitui início de prova robusto, suficiente para aparelhar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC, não se exigindo título executivo perfeito, mas prova escrita apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do crédito. A alegação de que os documentos seriam unilaterais e de que não há instrumento contratual assinado a inviabilizar a ação monitória não procede, pois a lei não condiciona o cabimento da monitória à existência de contrato formal bilateral, bastando prova escrita sem eficácia executiva, o que se verifica nos autos por meio do conjunto de documentos encartados. Rejeita-se, pois, a preliminar. Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito, sendo o pedido inicial procedente. No mérito, a embargante sustenta, em síntese, abusividade na cobrança, notadamente em relação aos reajustes retroativos, bem como afirma ter migrado para outro plano de saúde em razão de práticas supostamente abusivas, o que, em sua ótica, afastaria a exigibilidade dos valores ora pleiteados. No que tange aos reajustes, os boletos e faturas de serviços de 06/2024 a 11/2024, constantes do id. 184301468, evidenciam a discriminação das rubricas de mensalidade e de “reajuste retroativo” relativo a competências pretéritas (12/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024), sem que a embargante tenha apontado, de forma concreta, quais índices teriam sido aplicados em desconformidade com o pactuado ou com as normas da ANS, tampouco apresentado planilha própria ou parecer técnico a infirmar o cálculo elaborado pela autora no id. 184301470. A embargante limitou-se a alegações genéricas de abusividade, dissociadas de prova técnica ou documental capaz de infirmar a regularidade dos reajustes, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Quanto à alegação de que teria migrado para outro plano de saúde, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove pedido de cancelamento, rescisão contratual, termo de portabilidade ou qualquer comunicação formal de encerramento do vínculo com a autora em data anterior às competências ora cobradas. Ao revés, os boletos e notas fiscais emitidos em nome da embargante nas competências de 12/2023 a 11/2024 (id. 184301468), bem como os comprovantes de pagamento de períodos anteriores juntados por ela mesma (ids. 200999978, 200999981, 200999982 e 200999988), indicam a continuidade da relação contratual no período, de modo que a suposta migração para outro plano permanece mera alegação, desacompanhada de prova mínima. Assim, ausente demonstração concreta de quitação das parcelas específicas cobradas ou de irregularidade objetiva nos valores lançados, e considerando que o acervo documental produzido pela autora é suficiente para comprovar, em cognição exauriente, a existência e exigibilidade do crédito, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. Por fim, a embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência e contracheques acostados, dentre outros, aos ids. 200999977, 200999983, 200999984, 200999985, 200999986 e 200999987, dos quais se extrai que sua renda é compatível com a dificuldade financeira alegada e que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência. Diante desse quadro, DEFIRO à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Dessa forma, reputa-se comprovado o crédito da autora no importe indicado na inicial, não tendo a embargante logrado desconstituir o robusto acervo documental acostado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados, com a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MERSA MARIA MARDONES TORRES (id. 200999972) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de: a) DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora no valor de R$ 10.905,89 (dez mil, novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), indicado no demonstrativo de débito juntado sob o id. 184301470, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observados os parâmetros legais e contratuais. b) DETERMINAR que o feito prossiga, a requerimento da autora, na forma do cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. DEFIRO à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, já englobando os honorários fixados na inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida/executada, por meio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do referido dispositivo. Saliente-se que caberá à parte vencedora formular, caso entenda pertinente, pedido de cumprimento de sentença exclusivamente pela plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJe, instruindo a petição com as peças processuais digitalizadas e identificadas, nos termos da Portaria Conjunta n. 371/PRES-CGJ, de 08/06/2020. P. I. C. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito