Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012884-81.2025 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Autora: Hellen Katiusce Honório Ferreira Réu: Unimed Cuiabá Vistos, etc... HLLEN KATIUSCE HONÓRIO FERREIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, é segurada no plano de saúde oferecido pela ré, sob a modalidade de plano coletivo empresarial matrícula nº 0 056 134100217401 1; que, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de ser portadora da patologia denominada obesidade mórbida e comorbidades, associada ao seu sobre peso; que, diante da realização da cirurgia bariátrica e respectiva adaptação, perda e estabilização de peso, a Requerente, apta agora a dar continuidade ao tratamento de sua patologia, denominada obesidade mórbida, teve indicação médica, para a internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos seguintes: Bodylift: Dermolipectomia abdominal (30101972) + flancoplastia (equivalente a 1x 30101271) com lipoaspiração; (ii) Mastoplastia (1x20602262); e (iii) Dermolipectomia de culotes (Cruroplastia lateral-2x30101190 ) com lipoaspiração; que, os procedimentos foram indicados por laudo médico; que, a empresa ré negou autorização, sob alegação de que se trataria de tratamento meramente estético, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária gratuita”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sobrevindo recurso da autora, não obtendo efeito ativo. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas: a autora requereu o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré produção de prova, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta frisar que o instrumento contratual utilizado pelas partes - para a prestação de serviços médico-hospitalares e de exames clínicos - consiste em um contrato de adesão, no qual a parte contratante aceita, em bloco, as cláusulas pré-estabelecidas pela empresa, e de forma unilateral, o que representa uma restrição à autonomia da vontade. Em razão disso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice é incontestável, enquadrando-se a empresa ré perfeitamente no conceito de fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e o autor na qualidade de consumidor do serviço prestado. Sobre a relação entre o Código de Defesa do Consumidor com a "Lei de Assistência e Seguros de Saúde", discorre José Reinaldo de Lima Lopes: “Entendido que a Lei 9.656/98 encontra-se dentro do direito do consumidor, seus dispositivos devem ser interpretados dentro dos princípios gerais ou contratuais da Lei n. 8.078/90. Em primeiro lugar, o consumidor do plano de saúde (ou seguro-saúde) continua a ter o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I) tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial. Tem ainda aplicação muito relevante o inciso V do art. 4º, já que os fornecedores dos planos e seguros se responsabilizam pela qualidade de seus serviços, inclusive tendo em conta a natureza continuativa da relação (cf. art. 17, IV, da Lei 9.656/98)" (in "Saúde e Responsabilidade, Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde", Ed. RT, Biblioteca de direito do consumidor, vol. 13, p: 29). Em sendo assim, nada mais justo e equânime, diante do princípio da isonomia e da boa-fé contratual, que a empresa requerida disponibilize o tratamento requerido uma vez que foi determinado pelo médico especialista responsável. Na lição de Orlando Gomes e Cláudia Lima Marques, o contrato de seguro saúde se destina a cobrir o risco de doença, com o pagamento de despesas hospitalares e o reembolso de honorários médicos, quando se fizerem necessários. (Orlando Gomes, In Seguro Saúde - Regime Jurídico - Seguro de Reembolso de despesas de Assistência Médico-Hospitalar - Contrato Semipúblico - RDP 76/250). Por isso, a ausência de previsão em face de determinados procedimentos constantes da lista estabelecida pela ANS, por si só, não é razão bastante para justificar a negativa de cobertura, visto que o rol elaborado prevê somente os procedimentos mínimos (inclusive em quantidade e periodicidade) a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde. Nesse diapasão, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente" ( REsp 1.053.810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 15/03/2010). É oportuno destacar que a relação de consumo se fundamenta no conceito de hipossuficiência do consumidor, ainda mais evidente nos contratos por adesão, como é o presente - sobretudo, quando a questão envolvida se refere a plano de saúde. Portanto, devem ser aplicados aos autos os princípios norteadores do direito do consumidor, para declarar a abusividade da negativa de fornecimento dos insumos buscados pela autora - pretendida e emanada da operadora de plano de saúde. Inequívoca a negativa levada a efeito pela empresa ré em fornecer os insumos necessários à preservação da saúde da autora e, no mesmo diapasão, abusiva é sua esquivança baseada no argumento de que não há cobertura contratual. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E OS INSUMOS – PACIENTE PORTADORA DE DIABETE MELLITUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso concreto demonstra a urgência da parte agravada, portadora de diabetes mellitus tipo 1, condição médica não excluída do contrato, sendo certo que o equipamento Bomba de Infusão de Insulina, Modelo Minimed 782G, bem como os insumos para a bomba, além do Transmissor Guardian Link 3, indicado pelo profissional que acompanha a parte autora, é o mais indicado para suprir suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à sua saúde, caso o tratamento não seja realizado. Considerando a própria a finalidade do contrato de seguro de assistência à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que “é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato” ( AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016). Lado outro, não se ignora o disposto no artigo 10 da Lei nº. 9.656/98, que permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), conforme asseverado nas razões recursais. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a órtese que substitui a cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia, deve ser custeada pelo plano de saúde. No entendimento recente firmado pelas TERCEIRA e QUARTA TURMAS do STJ, o fato de eventual procedimento não constar no rol da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo beneficiário do plano, já que o citado rol indica a cobertura mínima a ser observada pela operadora de saúde, tratando-se de rol exemplificativo. (TJ-MT 10082055220228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DIABETES - BOMBA DE INSULINA - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE. É lícito ao plano de saúde estabelecer, em contrato, doenças que não terão cobertura pelo plano, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças. A negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente é abusiva. O magistrado tem livre apreciação motivada das provas, não estando adstrito ao resultado de laudo pericial oficial, especialmente se o médico não possui especialidade na área periciada e diante da farta prova documental emitida por médicos que especialistas que acompanham a paciente. (TJ-MG - AC: 10000190842237004 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) De bom alvitre salientar que considerando que a saúde constitui bem de capital importância, elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, têm as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração quanto no cumprimento do contrato. E a boa-fé, no caso, deve abranger o respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. Pois bem. O argumento esposado pela empresa ré para a negativa do pedido formulado pela autora está fincado na assertiva de que a cirurgia é estética, sem previsão de cobertura no rol da ANS. Ora, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, notadamente em razão de tal condição ser considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam sobremaneira a saúde do indivíduo. Assim, a operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento. Ademais, havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA POS BATIÁTRICA – NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA - JULGAMENTO REPETITIVO – TEMA 1.069 DO STJ - POSSIBILIDADE – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Unimed Rondonópolis é parte legítima para figurar no polo passivo de ação, ainda que o contrato tenha sido celebrado com a cooperativa nacional, considerando sua atuação como intermediadora e a Teoria da Aparência. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, na espécie, incide o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumido. Havendo indicação médica de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós cirurgia bariátrica, não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia complementar de tratamento de obesidade mórbida, conforme TEMA nº 1069 do STJ. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, segundo sua interpretação contratual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1270321/RS; AgInt no REsp 1790810/SP e AgInt no REsp 1812237/SP).-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003205-62.2022.8.11.0003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) “AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGRAVADA: LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA – INDICAÇÃO PARA CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA ASSOCIADO A CORREÇÃO DE DIÁSTASE DE MÚSCULOS RETO-ABDOMINAIS, COM LIPOASPIRAÇÃO CORPORAL PÓS BARIÁTRICA, HERNIORRAFIA UMBILICAL, CIRURGIA DE MAMOPLASTIA BILATERAL, COM USO DE IMPLANTES DE SILICONE, BRAQUIOPLASTIA BILATERAL, CIRURGIA DE COXOPLASTIA BILATERAL, PÓS-BARIÁTRICA – NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE – URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. Há de ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória, diante da ausência cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC/15, se não se verificar a urgência da medida pleiteada, apesar de alguns dos procedimentos indicados pelo médico - cirurgia de abdominoplastia associado a correção de diástase de músculos reto-abdominais, com lipoaspiração corporal pós bariátrica, herniorrafia umbilical, cirurgia de mamoplastia bilateral, com uso de implantes de silicone, braquioplastia bilateral, cirurgia de coxoplastia bilateral - se tratem, a princípio, de intervenções cirúrgicas de caráter reparador não estético pós-bariátrico, admitidos pela jurisprudência como continuidade do tratamento de obesidade mórbida.- (TJ-MT - AI: 10036029620238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. NATUREZA NÃO ELETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese, aplicável ao caso: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (REsp 1872321/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023) - Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida, determinando à agravada que custeie os procedimentos prescritos à agravante pelo médico especialista. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26246944420228130000 1.0000.22.262468-6/001, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Nesse passo, tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional médico, bem como comprovada a necessidade da autora ser submetida a procedimento cirúrgico para o tratamento da doença que acomete a requerente, tem-se como necessário e pertinente a autorização pela requerida. A propósito, nunca é demais lembrar que, em casos como o dos autos, há a possibilidade de sobrevir danos de difícil reparação à autora, pois a negativa do atendimento prescrito pelo médico especialista poderá interferir no prognóstico e na qualidade de vida dela, levando à piora de seu quadro de saúde, de modo que, por ora, não merecem relevância cláusulas contratuais excludentes e/ou não constar no rol da ANS – não autorização do procedimento cirúrgico reparador. Friso, a vida é o maior bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, superior aos direitos meramente patrimoniais. Portando, o pedido inicial – obrigação de fazer - deve ser acolhido em sua totalidade. O direito ao ressarcimento pelo dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito: o ato ofensivo do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre dito ato e o resultado danoso e a respectiva indenização a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Assim ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) Dito isso, saliento que, a meu aviso, a mera recusa indevida ou demora na cobertura de tratamento médico por plano de saúde, por si só, não enseja a presunção da ocorrência de dano moral, que deve ser suficientemente comprovado. Sobre a questão, eis a jurisprudência: APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL APELANTE: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA APELADA: TUANY PRISCILA DOS SANTOS MOTAE M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA POS BATIÁTRICA – NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA - JULGAMENTO REPETITIVO – TEMA 1.069 DO STJ - POSSIBILIDADE – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Unimed Rondonópolis é parte legítima para figurar no polo passivo de ação, ainda que o contrato tenha sido celebrado com a cooperativa nacional, considerando sua atuação como intermediadora e a Teoria da Aparência. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, na espécie, incide o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumido. Havendo indicação médica de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós cirurgia bariátrica, não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia complementar de tratamento de obesidade mórbida, conforme TEMA nº 1069 do STJ. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, segundo sua interpretação contratual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1270321/RS; AgInt no REsp 1790810/SP e AgInt no REsp 1812237/SP).- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003205-62.2022.8.11.0003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID-10 F-84.0 - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM COBERTURA NA NORMATIVA 539/2022 DA ANS - ATENDENTE TERAPÊUTICO PARA AMBIENTE ESCOLAR - DETERMINAÇÃO DE COBERTURA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES CONTRATUAIS - REEMBOLSO - DESPESAS COMPROVADAS COM NOTAS FISCAIS E RECIBOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao julgador, destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da realização de perícia, podendo determiná-las, inclusive, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/15. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa se a magistrada singular entendeu que as provas colacionadas aos autos eram suficientes para o deslinde da matéria posta a exame. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022, a operadora de plano de saúde deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente portador de Transtorno do Espectro Autista. Se o custeio do profissional Atendente Terapêutico para ambiente escolar extrapola as coberturas do contrato de assistência médica, em regra, ambulatorial e hospitalar, deve ser reformada a sentença no ponto em que determina sua cobertura. Ao emendar a peça recursal, se a apelante desiste de parte dos pedidos - cobrança de coparticipação nas terapias pretendidas pelo apelado - não se conhece desta parte dos pedidos da recorrente. Comprovada as despesas médicas com Notas Fiscais e recibos, deve a parte ser ressarcida pelos gastos realizados, nos termos fixados na sentença. Já é assente o entendimento na Colenda Corte do STJ de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Assim, à míngua de comprovação de dano efetivo, afasta-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, de mister a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados com equidade, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013742-37.2021.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO REFERÊNCIA. COBERTURA LIMITADA PELO ROL DA ANS. CIRURGIA BARIÁTRICA CUSTEADA PELA ADMINISTRADORA. EXCESSO DE PELE NAS COXAS. CIRURGIA REPARADORA NÃO LISTADA PELA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CUSTEIO PELO SEGURADO. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I- Prevendo o contrato individual de referência de plano de saúde, celebrado entre as partes, cobertura para tratamento de obesidade mórbida, inclusive com o efetivo custeio da cirurgia bariátrica pela operadora, a ela também cabe arcar com o custo da cirurgia reparadora de retirada de excesso de pele na região das coxas, ainda que tal procedimento não esteja elencado como básico no rol da ANS, que tem caráter exemplificativo, ainda mais se não houver exclusão expressa nas condições do instrumento contratual. II- A mera recusa em custear procedimento não dá ensejo a indenização por dano moral, por se tratar de descumprimento contratual da operadora. Se a segurada arcou como custo do procedimento, não deixando de receber o tratamento necessário, afastado está o alegado dano imaterial. III- Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000200784684001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente 'Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" promovida por HELLEN KATIUSCE HONÓRIO FERREIRA, em desfavor de UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com qualificação nos autos, para determina à ré que ombreie a realização das cirurgias plásticas reparadoras – Bodylift: Dermolipectomia abdominal (30101972) + flancoplastia (equivalente a 1x 30101271) com lipoaspiração; (ii) Mastoplastia (1x20602262); e (iii) Dermolipectomia de culotes (Cruroplastia lateral-2x30101190 ) com lipoaspiração - conforme descrito e caracterizado na inicial e prescrito pelo médico da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revogando a decisão Id 194727907. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à autora da ação, na forma do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 07 de janeiro de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-