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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1007992-32.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1007992-32.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" promovida por WANDERSON CARNEIRO DE SOUZA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e MATERCLIN CLÍNICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA, com qualificação nos autos, para: determinar a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias marque data e realize a cirurgia na pessoa do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); condenar a parte ré – forma solidária - no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros a partir do fato danoso e correção monetária Taxa Selic a contar desta decisão; condenar a parte ré – forma solidária - no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007992-32.2025 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Autor: Wanderson Carneiro de Souza Réus: Hapvida Assistência Médica S/A e Outro Vistos, etc... WANDERSON CARNEIRO DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e MATERCLIN CLÍNICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, foi empregado de empresa privada até 21/01/2025, período em que usufruiu de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com cobertura junto à rede credenciada, incluindo a unidade MATERCLIN CLÍNICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA. Durante a vigência contratual e ainda em plena atividade do plano, o Autor recebeu autorização formal da Ré HAPVIDA, em 27/11/2024, para realização de procedimento cirúrgico de retirada de enxerto ósseo, constando expressamente a validade da autorização até 26/01/2025. A cirurgia, inclusive, estava devidamente prescrita por médico credenciado, com todos os materiais cirúrgicos específicos previamente liberados, inclusive os de alto custo (OPME), além da indicação do hospital da própria rede — a segunda Ré — como responsável pela internação; que, ao buscar realizar o procedimento dentro do prazo de validade da guia, o Autor foi surpreendido com a negativa de atendimento, sob a alegação de que o vínculo contratual havia sido encerrado — mesmo com a autorização expedida ainda durante a vigência regular do plano; que, a negativa não encontra respaldo legal, assim, busca a procedência da ação, com a condenação aparte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação os efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, - Hapvida - contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência; e, a requerida Matyerclin não contestou o pedido, restando revel. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade à empresa requerida, por supostos danos materiais e morais advindos à pessoa do autor, em virtude do não atendimento para a efetiva solução – cirurgia de retirada de enxerto ósseo. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do plano de saúde, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, no caso, a responsabilidade da empresa – plano de saúde -, pelo não atendimento da necessidade do consumidor, mormente no caso dos autos, decorre de sua obrigação de prestação adequada do serviço de saúde colocado à disposição do filiado. Incontroverso que houve a autorização para o ato cirúrgico, aliás, fato não negado pelo plano de saúde. Ao apresentar a peça de bloqueio, a empresa ré assevera informa que com a rescisão do contrato de trabalho em 21 de janeiro de 2025, o contrato coletivo foi corretamente encerrado. Aduz mais que, ainda que tenha havido autorização anterior do procedimento, tal autorização não vincula a operadora após o término do contrato, conforme previsão contratual e regulatória. Sem razão a empresa ré. Ora, a autorização prévia gerou legítima expectativa de cobertura, cuja frustração configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Trata-se de questão administrativa da operadora, que não pode se sobrepor ao direito do consumidor. Nos termos do art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. A conduta da operadora do plano de saúde, ao exigir nova contratação para garantir a realização de cirurgia previamente autorizada, revela abuso e afronta à função social do contrato, impondo ao apelado ônus indevido e gerando angústia e insegurança quanto à sua saúde. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de lealdade, cooperação e respeito às legítimas expectativas recíprocas. A operadora, ao autorizar o procedimento, criou no consumidor a expectativa legítima de que o serviço seria prestado, sendo inadmissível a posterior negativa sob alegação de encerramento contratual, especialmente quando a marcação da cirurgia decorreu de trâmites internos da própria operadora. A frustração dessa expectativa, sobretudo em se tratando de procedimento cirúrgico, afeta diretamente a dignidade do consumidor, gerando sofrimento, angústia e sensação de desamparo, o que justifica a condenação por danos morais. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações que envolvem risco à saúde ou à vida, enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Nesse cenário, o caso concreto leva ao reconhecimento da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela falta de pronta solução ao defeito apresentado pelo produto, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento do consumidor da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela empresa ré, não sendo razoável, além da frustação sofrida ao receber o produto defeituoso, o seu desgaste para resolver o problema ao qual não deu causa, se a empresa ré tivesse agido de forma eficiente, eis que possui o dever legal de garantir a adequação de qualidade do produto oferecido no mercado consumerista. Assim, inequívoca a má prestação do serviço levado à efeito pela empresa ré junto à sua filiada, devendo, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade. Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. No caso posto à liça, incontroversa restou a má prestação do serviço prestado pela empresa ré, causando prejuízos à pessoa do autor. Portanto, como consignado, faz jus à indenização por danos morais, uma vez que comprovado restou nos autos que a autora, por seu representante legal sofreu danos em seu patrimônio psíquico, devendo a parte requerida, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade. Assim, provado nos autos que houve má prestação do serviço, fato esse de exclusiva culpa da parte ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" promovida por WANDERSON CARNEIRO DE SOUZA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e MATERCLIN CLÍNICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA, com qualificação nos autos, para: determinar a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias marque data e realize a cirurgia na pessoa do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); condenar a parte ré – forma solidária - no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros a partir do fato danoso e correção monetária Taxa Selic a contar desta decisão; condenar a parte ré – forma solidária - no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-