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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0885245-16.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0885245-16.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC e art. 14 da Lei Estadual n° 9.109/2009, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: [email protected] PROCESSO: 0885245-16.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 39.674.317 LAILA FERNANDA PINHEIRO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO LAILA FERNANDA PINHEIRO CUTRIM (ME) ajuizou a presente Ação em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Por meio de despacho de ID 165792225, foi determinada a emenda à inicial para os requerentes efetuarem o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada à parte autora para efetuar o pagamento das custas (ID 168864884), esta manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do processo, cujo autor não efetuar o preparo prévio no prazo determinado. Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC e art. 14 da Lei Estadual n° 9.109/2009, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza, respondendo pela Vara de Saúde Suplementar