Ementa
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 167541418 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835493-12.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Vistos em correição... LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DE AMORIM, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 121136774. A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 124676401. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 167541418. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 167541418 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível