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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0835493-12.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0835493-12.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 167541418 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835493-12.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Vistos em correição... LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DE AMORIM, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 121136774. A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 124676401. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 167541418. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 167541418 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível