Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0000595-07.2018.8.10.0101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte ré: VALDINE DE JESUS SOUSA MARTINS e outros Advogado do(a) REU: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VALDINEI DE JESUS SOUSA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado (art. 121, §1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal). Segundo a peça acusatória, no dia 08 de março de 2018, no Povoado Vila Nova, zona rural desta Comarca, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Eliomar Silva Serra, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. A motivação teria origem em desavenças familiares pretéritas. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2018 (ID 50592416, p. 43/46). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 56145650). Durante a instrução processual, realizada em audiências cindidas (ID 135825808 e 137653411), foram colhidos os depoimentos das informantes Vera Lúcia Sousa Martins (irmã do réu e companheira da vítima), Creusa Jesus Silva (genitora da vítima) e Celsimara Silva Serra (irmã da vítima). Foram ainda ouvidas as testemunhas Max Wendell Silva Campos e Valmir dos Santos Rocha. Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público deixou transcorrer o prazo das alegações finais (ID 167945325). A Defesa (ID 145921952), por sua vez, pugnou pela absolvição sumária, sustentando a tese de legítima defesa própria e de terceiros. Argumentou que o réu agiu sob o manto do medo e da necessidade, visando proteger sua integridade física e de seus familiares (esposa, filhos e irmã em estado puerperal) diante de um agressor contumaz e violento que tentava invadir sua residência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito especial do Tribunal do Júri, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a primeira fase (judicium accusationis), cabe ao magistrado verificar se os elementos coligidos autorizam a pronúncia, a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária. Nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando demonstrada causa de exclusão do crime. No caso vertente, o manancial probatório aponta, de forma solar e inquestionável, para a configuração da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. I) Da Materialidade e Autoria: A materialidade está consubstanciada no Laudo de Exame Cadavérico (ID 50592416, p. 11) e atestado de óbito (ID 50592416, p. 8). A autoria é confirmada pelas testemunhas e confessada pelo próprio réu que em juízo confirmou ter efetuado os disparos, alegando, contudo, o animus defendendi. II) Da Injusta Agressão, Atual e Iminente: A prova testemunhal é uníssona ao descrever a vítima, Eliomar ("Mazinho"), como uma pessoa de extrema periculosidade e comportamento antissocial. O depoimento do Sr. Valmir, Presidente da Associação de Moradores, revelou que a comunidade já havia se reunido diversas vezes para tentar conter os impulsos violentos e os delitos (furtos e roubos) praticados pela vítima, tendo ele próprio advertido Mazinho: "pode ser que amanhã a gente esteja reunido para te velar". No dia dos fatos, o perigo não era abstrato, mas real e letal. Mazinho, após agredir fisicamente sua companheira Vera Lúcia e ameaçar cortar a própria mãe e irmã com uma foice, dirigiu-se à casa do réu armado com uma faca de serra. Vera Lúcia relatou com precisão o momento do crime: Ele foi lá... com a maior agressão, querendo que eu ia embora, querendo me levar à força. Falei que eu não ia. Aí tirou uma faquinha de serra pra querer me cortar. (...) Ele estava vindo pela janela... querendo pular. Eu falei que eu não ia e ele ficou arrancando a faca dizendo que ia me furar. Que eu ia por bem ou por mal. A informante Celsimara (irmã da vítima) confirmou que Mazinho tentou invadir a casa do autor, para retirar a Vera Lúcia à força: Promotor: Depois dessa situação, como a senhora teve conhecimento que o Mazinho tinha sido assassinado? Celsimara: Ah tá. Nesse dia... Depois que ele bateu nela, eu fui lá pegar ela. Mas minha irmã, a Gleiciane, não deixou a gente tirar ela de dentro de casa. Quando foi no outro dia, mamãe veio do centro... Nessa hora ela [mãe] chegou fui falar pra ele. Ele pegou até um pedaço de pau pra bater nela [na mãe]. Correu. Aí nessa hora ele começou a discutir com a mãe do Valdinei. Começaram a discussão. Aí depois acalmou. Depois que acalmou, mamãe foi lá na casa da Ângela [mãe do Valdinei] conversar, pra eles chamarem tanto a neta quanto o Mazinho pra conversar no sábado, pra tentar acertar. Promotor: Certo. Celsimara: Aí nessa hora mamãe pediu... (interrupção) Promotor: Quando vocês foram pegar a Vera Lúcia na casa do Mazinho, a senhora disse que ele não deixou pegar. Ele chegou a ameaçar a senhora e a sua outra irmã? Celsimara: Sim. Promotor: Ele ameaçou de quê? Celsimara: Disse que ia dar uma "panada" na gente de facão. Promotor: A senhora disse que nesse dia o Mazinho voltou para a sua casa portando uma foice roçadeira. Pra que ele estava com essa foice? Celsimara: Não sei lhe falar o motivo. Promotor: E aí, quantos minutos depois a senhora ouviu os disparos de arma de fogo que levaram seu irmão a óbito? Celsimara: Depois que mamãe saiu, a Vera Lúcia foi pra casa da minha irmã. Aí, uns minutos depois, o Valdinei chegou lá pra buscar ela. E ela falou pra minha irmã, pra Gleiciane, que ela não queria sair de lá. Aí o Valdinei, vulgo Martins, chegou dizendo que ela ia ter que ir. Se ela não fosse, ele ia tirar ela à força de lá. A própria mãe da vítima, Sra. Creusa Jesus Silva, em um depoimento de honestidade tocante, corroborou o risco que a família do réu corria: Promotor: Só para esclarecer aquele momento que a senhora disse que saiu para correr atrás do Mazinho. Aqui no seu depoimento, a senhora disse que ele teria dito: "Mamãe, a senhora pode até me bater, mas hoje eu mato essa velha ou filho dela". Ele falou isso mesmo? Sra. Creusa: Falou. Promotor: A "velha" seria a senhora Angelina? Sra. Creusa: A velha a que ele se refere. Promotor: E quem é o filho da senhora Angelina? Sra. Creusa: O filho... Tem esse aqui [acusado] e tem um outro que correu atrás de Celsimara pra matar. [...] Defesa: A senhora falou num depoimento aqui que presenciou inúmeras vezes seu filho ameaçando de morte os parentes da Vera. É verdade? Sra. Creusa: É. Ele falava, em casa. Ele dizia "eu vou matar". Meu filho, olha, matar vai ser preso... Mas não era brigando. Ele... Eu vi a briga desse dia, ele esculhambando a mãe dele [da esposa]. Eu tenho que ser sincera, não gosto de mentira. Se ele [Mazinho] tivesse lá, ele tinha matado ela nessa hora. O réu, acuado dentro de seu próprio lar com sua família, viu-se diante de um agressor que não cedia aos apelos de paz e que declarara abertamente: "na família de Ferreira não tem homem". Seu depoimento é consistente com o da fase policial e com os depoimentos testemunhais: PROMOTOR: Seu Valdinês, o senhor desferiu esses disparos contra a vítima... ele tava na sua casa? Onde é que foi o local que isso aconteceu? ACUSADO (BINGO): Foi lá na minha casa. Minha casa tava toda fechada, só tinha uma banda da janela aberta, ele queria pular a janela. A minha mulher falou pra ele que era pra ele ir embora. PROMOTOR: Certo. Então sua irmã que tava correndo dele tava dentro da casa do senhor? ACUSADO (BINGO): Exatamente. PROMOTOR: E aí ele tentou entrar na casa do senhor? ACUSADO (BINGO): Foi, queria pular a janela lá de casa. A casa tava toda fechada, só tinha uma janela aberta, uma banda duma janela aberta, ele queria pular a janela. E nós tava todo mundo, minha família todinha em casa. Aí eu abri a porta da cozinha que era pra mim correr pra casa de meu pai, aí foi que ele me cercou no coiso. Aí eu tava com a arma e disparei a arma. PROMOTOR: Ele tava com algum tipo de arma, Seu Valdinês? ACUSADO (BINGO): Ele tava com uma faca branca na mão e meteu a mão por debaixo da camisa. PROMOTOR: Certo. E essa arma que o senhor usou, ela tava onde? ACUSADO (BINGO): Essa arma que o senhor usou, ela tava onde? ACUSADO (BINGO): Eu peguei ela lá na casa de meu pai. Que era uma arma de meu pai que ele foi delegado um tempo lá. Aí ele tinha essa arma véia lá. Eu peguei a arma nesse dia lá da confusão. PROMOTOR: Quando ele chegou na casa do senhor, o senhor tava com essa arma ou você pegou ela depois? ACUSADO (BINGO): Não, eu tava com a arma já. Eu tinha trazido a arma, na hora que eu trouxe minha irmã lá pra casa eu trouxe a arma. Fui lá, encostei na casa de meu pai e peguei a arma. Aí foi que eu conversei com ele no meio da rua. Aí ele disse na minha família não tinha homem, me esculhambou e disse que ia me matar. Aí eu fui lá pra casa. "Rapaz, não vai lá pra casa". PROMOTOR: Que horas é que ele chegou lá na casa do senhor? ACUSADO (BINGO): Era acho que mais ou menos umas duas horas da tarde. PROMOTOR: Da tarde. O senhor se recorda quantos tiros deu nele? ACUSADO (BINGO): Não. PROMOTOR: Antes de dar os tiros, ele fez alguma coisa que ele ia pegar a arma? Ele foi pra cima do senhor? ACUSADO (BINGO): Ele foi pra cima de mim, que ele tava lá na porta lá de casa, ele queria pular a janela, eu saí que era pra mim ir lá pra casa de meu pai. Aí ele partiu pra mim, foi a hora que ele partiu pra mim. Aí eu disparei a arma. III) Da Defesa de Própria e de Terceiros, e do Uso Moderado dos Meios: O réu agiu em legítima defesa própria e de terceiros para repelir uma agressão injusta, atual e iminente. A instrução processual revelou que a vítima, indivíduo de reconhecida periculosidade e comportamento violento contumaz, mantinha a família em constante estado de terror, tendo, no dia dos factos, tentado invadir a residência do acusado armado com uma faca para agredir a sua ex-companheira — irmã do réu, que se encontrava em período vulnerável de puerpério — e demais familiares que ali se refugiavam. Demais disso, a legítima defesa transmudou-se de "terceiros" para "própria" no exato instante em que a vítima, não satisfeita em cercar o imóvel, investiu contra a própria pessoa do réu. Valdinei relatou que a vítima tentou pular a janela e, posteriormente, quando o réu tentou sair para buscar ajuda, foi encurralado: “Ele partiu pra mim, foi a hora que ele partiu pra mim. Aí eu disparei a arma”. Havia, portanto, uma agressão atual (o cerco e a tentativa de invasão) e iminente (o avanço da vítima possivelmente armada com uma faca contra o réu). Um ponto que merece detida análise é a menção a lesões na região dorsal da vítima. A acusação técnica poderia sugerir um ataque pelas costas, o que afastaria a legítima defesa. Contudo, tal interpretação não sobrevive ao exame minucioso da dinâmica dos fatos. Primeiramente, o Exame de Corpo de Delito Indireto constante nos autos é lacônico e inconclusivo. O laudo limita-se a apontar lesões, mas não clarificou se tais marcas nas costas eram orifícios de entrada ou decorrentes da perfuração de atravessamento (saída) do projétil. É conhecimento elementar da medicina legal que o trajeto de um projétil pode transfixar o corpo, gerando lesões dorsais que não indicam, de forma alguma, que o disparo foi efetuado à traição ou pelas costas. Ademais, deve-se considerar a psicologia do combate e a dinâmica de um embate físico violento e rápido. Em um cenário de agressão iminente, onde o agressor tenta pular uma janela ou avança contra o defensor, há movimentação corporal frenética de ambas as partes. O defensor, sob intenso estresse e adrenalina, efetua os disparos necessários para fazer cessar a agressão. Não se pode exigir do réu, no calor de uma luta pela vida de sua irmã e de seu sobrinho recém-nascido, a precisão cirúrgica de um atirador de elite Os disparos ocorrem em sucessão até que o perigo seja efetivamente neutralizado. Se a vítima, ao ser atingida ou ao tentar se esquivar, girou o tronco, eventuais lesões dorsais são meros subprodutos de um conflito dinâmico e não evidência de execução. O meio utilizado (arma de fogo) era o único disponível para repelir um invasor armado com faca e de reconhecida periculosidade. IV) Da Inexistência de Dúvida Razoável: Para que se opere a absolvição sumária nesta fase de judicium accusationis, exige-se que a excludente de ilicitude reste demonstrada de forma peremptória, estreme de dúvidas, prescindindo de maiores digressões. No caso em tela, a instrução processual não apenas lançou luz sobre os fatos, como também consolidou uma narrativa uníssona e inabalável em favor da tese defensiva. Não se vislumbra, nos autos, o conflito de versões que geralmente autoriza a remessa do feito ao Tribunal Popular em homenagem ao princípio in dubio pro societate. Pelo contrário, o que se observa é uma convergência probatória rara e avassaladora. É imperativo destacar que o reconhecimento da agressão injusta partiu daqueles de quem menos se esperaria tal concessão: a própria família da vítima. Os depoimentos da Sra. Creusa Jesus Silva e de Celsimara Silva Serra — mãe e irmã do falecido Eliomar — não foram apenas relatos de fatos; foram testemunhos insuspeitos da periculosidade da vítima e da inevitabilidade do desfecho. Ao reconhecerem em juízo que "Mazinho" era o mentor e executor de uma rotina de terror, e que o réu agiu para impedir uma tragédia familiar ainda maior (o provável homicídio de sua genitora e de sua irmã em estado puerperal), as testemunhas de acusação esvaziaram qualquer pretensão condenatória. A morte da vítima, embora trágica, surge nestes autos como o desfecho inescapável de uma espiral de violência por ela mesma alimentada. Ficou sobejamente provado que o réu não foi imbuído pelo animus necandi (vontade de matar), mas sim pelo mais puro animus defendendi (instinto de proteção). Valdinei viu-se encurralado em seu domicílio, sob a iminência de ver sua família massacrada por um invasor armado e descontrolado. Nesse cenário de angústia e urgência, o réu lançou mão do único instrumento de resistência que possuía. Não se pode exigir, de quem atua sob o impacto de uma invasão domiciliar e ameaça de morte contra sua irmã e sua mãe, o discernimento matemático sobre a força empregada. A reação foi proporcional ao risco letal enfrentado. Assim, diante da prova plena de que o réu agiu para repelir agressão injusta, atual e iminente, a direito seu e de outrem, a absolvição sumária não é apenas uma faculdade do juízo, mas um imperativo de justiça para evitar que o banco dos réus seja o destino de quem agiu no estrito cumprimento do direito à autodefesa e à proteção de seus vulneráveis. 3 DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado VALDINEI DE JESUS SOUSA MARTINS, já qualificado, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c o art. 25 do Código Penal, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude da LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. Revogo toda e qualquer medida cautelar imposta ao acusado, inclusive o mandado de prisão preventiva que porventura conste como aberto no BNMP, devendo ser recolhido imediatamente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo, as comunicações de praxe e, por fim, o arquivamento definitivo dos autos. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA