Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Guarda 0801563-92.2024.8.10.0036

Julgamento
15/10/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801563-92.2024.8.10.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, ao passo que julgo PROCEDENTE o pedido formulado por C. S. L. para deferir-lhe a guarda definitiva de sua irmã, a adolescente V. D. S. F. B.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que presente as condições para o benefício da gratuidade. Transitada em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo nº0801563-92.2024.8.10.0036 Requerente: C. S. L. Requerida: V. D. S. F. B. SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de guarda ajuizada por C. S. L. em face de JOELMA SOUSA LEITE E VALDIVINO FERREIRA BORGES, objetivando a guarda da irmã V. D. S. F. B. conforme os fatos narrados na peça vestibular. Na petição de ingresso, afirma a autora que em fevereiro de 2023 recebeu a irmã através do Conselho Tutelar em razão de denúncias de que a adolescente estaria sofrendo abusos e tal fato era de conhecimento da mãe que não tomava providências para cessar a violência. Menciona que no dia 03 de fevereiro de 2023, o Conselho Tutelar da cidade de Raimundo das Mangabeiras/MA entregou a adolescente aos cuidados da irmã que se comprometeu a zelar pelo seu melhor interesse. Por tais razões, pede em sede de tutela antecipada a guarda provisória e, ao final, a definitiva. Com a inicial, o autor juntou procuração e documentos pessoais. Notícia de fato (Id 127833465). Deferida guarda provisória em sede liminar (Id 137953507). Termo de guarda e responsabilidade (Id 139485527). Estudo social CREAS pelo deferimento do pedido (Id 141934967). Citado/intimado (Id 140797697), o pai não apresentou contestação. Estando a mãe em local incerto e não sabido, a mesma foi citada por edital (Id 149671689) e não apresentou resposta. O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão da autora (Id 160709727). É o relatório. A presente demanda versa sobre guarda pleiteada por C. S. L. em favor de sua irmã V. D. S. F. B., em detrimento dos genitores JOELMA SOUSA LEITE E VALDIVINO FERREIRA BORGES. O art. 33 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Emana do Estatuto da Criança e do Adolescente que toda e qualquer ação, medida, providência, política pública etc deve levar em consideração a “proteção integral” e o “melhor interesse da criança ou adolescente” como princípios basilares, sobretudo porque são considerados sujeitos de direitos e pessoas em condição especial de desenvolvimento. Compulsando os autos, constata-se que a adolescente foi entregue pelo Conselho Tutelar aos cuidados da irmã mais velha em fevereiro de 2023, sendo, na sequência, deferida a guarda provisória mediante tutela antecipada. A lei dá preferência à manutenção dos filhos sob os cuidados dos pais, somente sendo deferida a outra pessoa, de modo excepcional, se essa for a solução que melhor resguarde o interesse da criança ou adolescente. No caso em questão, a adolescente estava sendo vítima de violência enquanto residia com a mãe, sendo a mesma aparentemente conivente, visto que não tomava nenhuma providência para fazer cessar os abusos. No estudo social (Id 141934967), realizado pelo CREAS, foi informando que: “(..) a adolescente, se encontra bem assistido pela irmã, demostrando, atenção, amor e afeto pela requerida. O seio familiar apresenta boas condições que favorece a proteção integral da Vanimilia, pois há fatores de boa educação, orientação, vigilância, disponibilização de recursos materiais para sua sobrevivência e bom desenvolvimento, apesar do espaço ser simples, mas apresenta boas condições para o devido cuidado. (…) Visivelmente a senhora C. S. L., tem todas as qualidades e cuidados com a adolescente, é visível que até o presente instante, o melhor para a adolescente é permanecer com a irmã. Nesse sentido, pautada na análise dos conteúdos coletados através de procedimentos técnicos sociais pertinentes para o processo avaliativo, como também o contexto sociofamiliar, é possível identificar que a adolescente, está tendo sua segurança e bem-estar protegidos pela requerente, Sr. Cristiane, a qual vem disponibilizando um ambiente adequado para o bem-estar da irmã”. A partir do estudo técnico do CREAS, observa-se que o ambiente, embora simples, oferece as condições necessárias para o bom desenvolvimento da adolescente, estando a mesma frequentando a escola e fazendo tratamento no CAPS, apresentando bom engajamento. Ademais, há relação de afeto e carinho no lar, ambiente propício para o desenvolvimento integral da adolescente. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, ao passo que julgo PROCEDENTE o pedido formulado por C. S. L. para deferir-lhe a guarda definitiva de sua irmã, a adolescente V. D. S. F. B.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que presente as condições para o benefício da gratuidade. Transitada em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, 15 de outubro de 2025. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA