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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0811459-83.2024.8.10.0029

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0811459-83.2024.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. PESSOA IDOSA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora sustenta que os descontos tarifários são indevidos, por se tratarem de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários, sem anuência para conversão em conta corrente ou contratação de pacote remunerado de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; e (ii) a configuração de danos morais em razão da subtração indevida de valores de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que a conta da autora é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, e não houve comprovação inequívoca de prévia e efetiva informação sobre a contratação de pacote tarifado, em desconformidade com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. 4. A simples juntada de termo de adesão com assinatura eletrônica, sem prova de ciência ou consentimento expresso, não satisfaz o dever de informação exigido pela legislação consumerista, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. 5. A movimentação ordinária da conta não descaracteriza sua natureza essencial, nem supre a ausência de anuência válida para a alteração do regime tarifário. 6. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 7. Configura-se também o dano moral, em razão da ilicitude da conduta da ré, que atingiu valores de natureza alimentar e violou direito básico do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 é adequado às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade das cobranças tarifárias incidentes na conta bancária da autora, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária desde cada desconto e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido do IPCA, a partir da data do primeiro desconto. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários, sem prova de contratação válida e prévia informação ao consumidor." "2. A ausência de comprovação de informação clara e expressa quanto à contratação de pacote remunerado de serviços afasta a legalidade dos descontos efetuados por instituição financeira." "3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida na ausência de engano justificável." "4. Configura-se o dano moral nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando praticados contra pessoa idosa."