Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Imperatriz/MA que proceda à LAVRATURA DO ASSENTO DE ÓBITO TARDIO de TEREZINHA OLIVEIRA VIVEIROS. O assento deverá conter os seguintes dados, constando como declarante a requerente IDELIUDY VIVEIROS ALMEIDA: Nome da falecida: Terezinha de Oliveira Viveiros b)Sexo: Feminino c)Cor: Parda d) Estado Civil: Solteira e) Idade: 69 anos f) Naturalidade: Sítio Novo/MA g) Residência: Rua Imperatriz Leopoldina, n. 553, Bom Sucesso, Imperatriz/MA h) Data do falecimento: 24 de fevereiro de 2019 i) Horário do falecimento: 00:06h j) Local do falecimento: Hospital Municipal de Imperatriz, Imperatriz/MA k)Causa da morte: Insuficiência Respiratória (CID J96) e DPOC (CID J44) l) Filiação: Antonio Franzino de Oliveira e Diocina Inacia de Oliveira Viveiros m)CPF: 292.373.783-00 n) Médico que atestou o óbito: Dr. Manoel Almeida R. Neto - CRM-MA: 2400 o) Filhos: deixou 3 (três) filhos. p) Bens: não deixou bens a inventariar. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando a natureza do pedido, a ausência de litigiosidade e a manifestação favorável do Ministério Público, dispenso o prazo recursal e DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO NESTA DATA, por ausência de interesse em recorrer. Esta sentença servirá como OFÍCIO e MANDADO para cumprimento imediato. Publique-se.
Inteiro teor
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n.0813051-95.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: IDELIUDY VIVEIROS ALMEIDA PARTE REQUERIDA: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA EXTEMPORÂNEA DE ÓBITO ajuizada por IDELIUDY VIVEIROS ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado, visando obter autorização judicial para o registro tardio do falecimento de sua genitora, TEREZINHA OLIVEIRA VIVEIROS, ocorrido em 24 de fevereiro de 2019. Aduz a parte autora que, apesar do falecimento ter ocorrido na data mencionada, o competente assento de óbito não foi lavrado no prazo legal, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional. A petição inicial (Id. 153154667) foi instruída com documentos essenciais, notadamente a Declaração de Óbito firmada por médico (Id. 153154673 - Pág. 6), certidão negativa de registro de óbito (Id. 153154673 - Pág. 13) e documentos de identificação que comprovam o parentesco. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, em parecer (Id. 153273697), opinou pelo deferimento do pedido, por entender que os fatos foram devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 153343686). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A pretensão da requerente encontra amparo na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que em seu artigo 109 autoriza o suprimento judicial de assentos no Registro Civil. Tendo o registro de óbito não sido efetuado no prazo legal, a via judicial é o meio adequado para a sua realização. A prova dos autos é robusta e suficiente para acolher a pretensão. A Declaração de Óbito nº 27650111-0 (Id. 153154673 - Pág. 6), devidamente preenchida e assinada pelo Dr. Manoel Almeida R. Neto (CRM-MA: 2400), é documento hábil a comprovar o evento morte, suas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a sua causa, dispensando, assim, a produção de prova testemunhal, conforme inteligência dos artigos 77 e 83 da referida lei. Os demais documentos confirmam a legitimidade da autora para figurar no polo ativo, na qualidade de filha da falecida, bem como os dados necessários à correta qualificação da de cujus para a lavratura do assento. Dessa forma, estando o pedido devidamente instruído e com parecer favorável do Ministério Público, a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Imperatriz/MA que proceda à LAVRATURA DO ASSENTO DE ÓBITO TARDIO de TEREZINHA OLIVEIRA VIVEIROS. O assento deverá conter os seguintes dados, constando como declarante a requerente IDELIUDY VIVEIROS ALMEIDA: Nome da falecida: Terezinha de Oliveira Viveiros b)Sexo: Feminino c)Cor: Parda d) Estado Civil: Solteira e) Idade: 69 anos f) Naturalidade: Sítio Novo/MA g) Residência: Rua Imperatriz Leopoldina, n. 553, Bom Sucesso, Imperatriz/MA h) Data do falecimento: 24 de fevereiro de 2019 i) Horário do falecimento: 00:06h j) Local do falecimento: Hospital Municipal de Imperatriz, Imperatriz/MA k)Causa da morte: Insuficiência Respiratória (CID J96) e DPOC (CID J44) l) Filiação: Antonio Franzino de Oliveira e Diocina Inacia de Oliveira Viveiros m)CPF: 292.373.783-00 n) Médico que atestou o óbito: Dr. Manoel Almeida R. Neto - CRM-MA: 2400 o) Filhos: deixou 3 (três) filhos. p) Bens: não deixou bens a inventariar. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando a natureza do pedido, a ausência de litigiosidade e a manifestação favorável do Ministério Público, dispenso o prazo recursal e DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO NESTA DATA, por ausência de interesse em recorrer. Esta sentença servirá como OFÍCIO e MANDADO para cumprimento imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora, via Defensoria Pública, e o Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2025. ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz