Ementa
Isto posto, declaro extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada em sede de remissão mitigada em desfavor de P. L. B. D. S. C., na impossibilidade de qualquer sanção em face do descumprimento. Publique-se.
Isto posto, declaro extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada em sede de remissão mitigada em desfavor de P. L. B. D. S. C., na impossibilidade de qualquer sanção em face do descumprimento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS-MA Centro Integrado de Justiça Juvenil – Rua das Cajazeiras, 190, Centro FONE: (098) 2055-2948 / 2055-2949. E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº0800288-76.2025.8.10.0003 DENOMINAÇÃO: [Liberdade assistida] PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: ".Isto posto, declaro extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada em sede de remissão mitigada em desfavor de P. L. B. D. S. C., na impossibilidade de qualquer sanção em face do descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MPE e a defesa. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos e retome-se a tramitação regular do processo de conhecimento 0800159-71.2025.8.10.0003, certificando a extinção da medida, para decisão. São Luís, 19 de dezembro de 2025. JOSÉ DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara da Infância e da Juventude