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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0804269-77.2025.8.10.0015

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0804269-77.2025.8.10.0015
Inteiro teor

Ementa

DO: JOSE RICARDO MARTINS AZEVEDO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcionar juridicidade ao acordo extrajudicial firmado com a parte devedora. O negócio jurídico (ID 168978116) apresentado respeitou os requisitos do artigo 104, do Código Civil, portanto, passível de ser homologado. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo nessa fase de conhecimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico. Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade.

Inteiro teor

VISTO EM CORREIÇÃO PROCESSO: 0804269-77.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO FIT VIVARE RESIDENCE ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: JOSE RICARDO MARTINS AZEVEDO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcionar juridicidade ao acordo extrajudicial firmado com a parte devedora. O negócio jurídico (ID 168978116) apresentado respeitou os requisitos do artigo 104, do Código Civil, portanto, passível de ser homologado. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo nessa fase de conhecimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico. Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. Publique-se. Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC